PLENÁRIO

11 dez. 2024 11:01 às 20:25

Sobre o Evento

Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.

#337
Transcrição automática

Presidente, obrigado colegas, vou direto ao voto. O acesso à internet constitui dos principais paradigmas da contemporaneidade. São inegáveis os benefícios trazidos à sociedade pela conectividade, mas não são descartados diversos efeitos deletérios, dentre eles, o uso pela criminalidade. Os projetos hora em debate lidam com 1 dessas externalidades negativas, que é a possibilidade do uso de sistemas de telecomunicações por detentos em ambiente prisional. Dos objetivos do sistema prisional é isolar os detentos de ambiente social, o que não tem sido conseguido quando se considera ambiente virtual. Com o objetivo de dar solução ao problema, os projetos de lei determinam a obrigação de instalação de bloqueadores de sinal de celular em estabelecimentos prisionais pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel. A proposição ataca importante problema social, mas imputa apenas às presadoras de telefonia móvel, agentes privados, o dever de instalação e manutenção de bloqueadores de celular em estabelecimentos prisionais. Impedir que as pessoas em cárcere estejam restritas às telecomunicações, nos parece proporcional, 1 vez que tal medida vai ao encontro da finalidade da reclusão. No entanto, não nos parece razoável que o ônus da implementação dessa política pública recai exclusivamente sobre agente privado. Primeiramente, é importante destacar que a gestão dos presídios estaduais é de competência das secretarias de segurança pública. E seus respectivos órgãos. Além disso, o fornecimento de aparelhos bloqueadores consiste em solução disponibilizada por fabricantes específicos do mercado. Para a realização da aquisição e instalação de dispositivos, garantindo zelo a todas as técnicas, as questões técnicas que envolvem tais equipamentos e, em especial, a política criminal. Deve ser dever do Estado, por meio de, da sua Secretaria de Segurança Pública, a incumbência da gestão da instalação de bloqueadores de sinal. Além disso, a matéria impõe ônus financeiro significativo às prestadora de serviços de telecomunicações, 1 vez que caberia somente as petadoras arcarem com todos os custos da instalação e manutenção dos bloqueadores, sem a devida compensação econômica e sem, ao menos, a definição de critérios claros que justifiquem a adoção de tal medida em todos os presídios do país. Essa determinação entendemos que viola o princípio constitucional que rege o livre mercado, bem como a iniciativa, a iniciativa livre, além da proporcionalidade e razoabilidade. Aliada a isso, da forma como se encontra, o projeto implicaria desequilíbrio econômico e financeiro aos contratos administrativos, firmado entre as operadoras de telecomunicação e a união, quando da realização dos leilões de radiofrequência, visto que tal obrigação, instalação e manutenção dos bloqueadores de sinais, não estava previstas nos editais e tampouco nos contratos administrativos firmado no âmbito dos dos leilões de radiofrequência. A imposição de tal obrigação para as operadoras gerariam custo que inevitavelmente seria repassado aos consumidores. Assim, nos parece mais adequado estabelecer fontes específicas de financiamento para política pública em exame. Merece ainda especial atenção o fato de que os bloqueadores podem afetar a utilização do serviço de telecomunicação pelas comunidades situadas próximos próximas aos presídios, prejudicando os moradores, o comércio local e as atividades próximas a esses estabelecimentos, violando o próprio direito à comunicação, consagrada na nossa condição federal. Nesse sentido, tornase fundamental 1 avaliação precisa das necessidades e da realidade de cada presídio. Desse modo, a nosso prever, deste modo, ao se prever mecanismos de controle e fiscalização dos dos bloqueadores, seria assegurado por lado, que os bloqueios de sinais sejam limitados às áreas de estabelecimentos prisionais e, por outro lado, que os direitos dos usuários que vivem em localidades próximas sejam protegidos, garantindo a conectividade dessas áreas circunvizinhas. Cumpre destacar que o objetivo do projeto de lei é extremamente importante e deve ser considerado na formulação de políticas públicas de combate às comunicações ilícitas em presídios. E apesar de concordar com a ideia geral do projeto, entendo que seria salutar para o estudo da política pública em comento o envolvimento não só das prestadores de telecomunicações, mas da Secretaria de Segurança Pública, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e da própria agente nacional de telecomunicações, a ANATEL. Ademais, ao se atribuir exclusivamente ao agente privado a competência para execução de 1 relevante política pública, o projeto poderia gerar precedente perigoso de transferência de funções públicas, especialmente as relacionadas à segurança pública e gestão de presídios, para o setor privado. Além de, possivelmente poder resultar em 1 execução ineficazes e fragmentada das políticas públicas. Por essas razões, propomos substituto, substitutivo, de modo a tratar tais questões. Do ponto de vista da segurança pública, importante ressaltar que desde 2015, após a comissão parlamentar de inquérito, é recomendado ao poder público que introduza bloqueadores de comunicações entre indivíduos privados de liberdade e o mundo extra muros. Rebeliões, fugas e mesmo gerenciamento de crises fora dos presídios poderiam ser mitigadas caso os respectivos sinais fossem cortados. É evidente que para se desbaratar dos pontos nevrálgicos das organizações criminosas, devese atacar sua cadeia de de comando e de controle e 1 das principais vulnerabilidades a serem exploradas é a transmissão de ordens por aparelhos celulares a partir de de presídios. Há cerca de 10 anos essa conclusão já aparecia nos debates do Legislativo, cabendoos agora efetiválas. Está acabando, está acabando. Vale mencionar a existência de outras iniciativas legislativas, no sentido de promover soluções alternativas para o problema de de bloqueios das comunicações e detentos em ambiente prisional. Citamos o exemplo do PLP 470 de 2018. Tal projeto prevê origem do Senado Federal e propõe de maneira geral que os custos da implementação dos bloqueadores ocorram por conta do Funpen, que é o Fundo Penitenciário Nacional. Essa seria certamente 1 possível alternativa para o tratamento do problema. Com a volta da Lotex, cuja venda pela Caixa Econômica Federal iniciouse em novembro do corrente ano, o percentual de destinação do produto da arrecadação das loterias do de prognósticos numéricos para o fundo penitenciário nacional em 2025 triplicará, passando de por 100 para 3 por 100. Essa essa alteração no percentual de de destinação do produto da arrecadação da loteria de concursos prognósticos representará incremento de cerca de 470000000 nos recursos do Fompen, que poderão ser utilizados para aquisição dos equipamentos bloqueadores de sinal de celular. De acordo com critérios de distribuição a serem estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Presidente, caros colegas, é extremamente importante esse projeto de lei. Quando eu iniciei a carreira de delegado de polícia em 2007, em Minas Gerais, já havia esse problema, a gente era gestor de cadeia, então a gente cuidava de preso em 2008, como delegado de polícia no Paraná. A gente, eu acabei sendo gestor de cadeia, por anos e anos e anos EAE0 dos principais problemas era, como a gente evitar colocar que celulares adentrasse nas nas cadeias públicas do estado do Paraná. O efetivo pequeno, 1 demanda muito grande, capacidade muito além do que era a a normalidade com relação à quantidade de preso nas cadeias do Paraná, e a gente tinha esse problema muito grande e isso eu estou falando já há aproximadamente 15 anos. Então a gente está em 2024 debatendo essa necessidade urgente que é colocar bloqueador. Então existe empresas específicas pra isso e é extremamente importante a aprovação desse projeto, na medida em que a gente consegue deixar os presos totalmente incomunicáveis na nas nas penitenciárias e cadeias locais. Então muito importante esse projeto de lei, teve a participação e autoria do Fraga, do Sanderson, que a gente entende que são referências aqui na Câmara dos Deputados com relação à segurança pública e a gente espera muito muito que a casa seja seja coerente no sentido de pensarmos em algo que seja efetivamente melhor pra sociedade. Diante o imposto, no âmbito da comissão de comunicação, somos pela aprovação do projeto meia 5 meia de 223 em seu apenso, com o substitutivo em anexo. No âmbito da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, somos pela aprovação do projeto de lei meia 5 8, de 23 em seu apenso, na forma do substitutivo da comissão de comunicação. Na comissão de constituição e justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei meia 5 8 de 23, seu apenso e do substitutivo da comissão de comunicação. Obrigado presidente.

11 de dez, 22:09