PLENÁRIO

12 dez. 2024 07:00 às 14:39

Sobre o Evento

Plenário da sessão com troca de presidência e diversas votações. Vários deputados participaram ativamente.

#261
Transcrição automática

Peço permissão pra ir direto ao voto. Concedido. Compete à comissão de saúde, manifestar sobre o mérito das proposições em tela. Nos termos do artigo 32, inciso 17, alíneas ABCEDEA comissão de constituição e justiça compete manifestar sob mérito dessas proposições nos artigos 32, inciso quarto, alínea AECE, quanto aos aspectos do artigo 53, incisos primeiro e terceiro, e 54 incisos primeiro do RICD. No âmbito da constituição e justiça, da comissão de constituição e justiça e de cidadania, no que concerne a constitucionalidade formal, verificase que o projeto de lei número 1637 de 2019, e as proposições que lhe foram pensadas, encontrase em plena conformidade com os preceitos constitucionais que disciplinam da competência da união pra legislarem sobre a matéria, artigo 22, parágrafo primeiro, do Congresso Nacional pra apreciála, artigo 48, e a iniciativa parlamentar, artigo 60 e No tocante à constitucionalidade material, inexistem discrepâncias entre os conteúdos das proposições e a constituição federal. O aprimoramento trazido pelo substantivo corrige eventuais ambiguidades e garante que as medidas de segurança aplicadas EAA inimputáveis estejam alinhadas com os limites constitucionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial no que tange direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais. No que guarda pertinência com a juridicidade, as proposições não apresentam vícios sob os primos da inovação, da efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se se consubstanciam nas espécies normativas adequadas. Ressaltemos então, que as proposições em análise promovem ajustes necessários ao código penal e à lei 10216 de 2020 e O substantivo avança ao especificar que o transtorno da personalidade antisocial não exclui a imputabilidade penal, exceto quando acompanhado por transtornos mentais graves que comprometem a capacidade do entendimento da autodeterminação do agente. Essa redação ela elimina ambiguidades e direciona a aplicação das medidas de forma precisa e proporcional, atendendo às melhores práticas jurídicas e técnicas. No que tange à técnica legislativa, os textos são devidamente estruturados e redigidos de acordo com as normas estabelecidas pela lei complementar número 95, de 1998, garantindo clareza, objetividade e precisão na formulação dos dispositivos legais. Não foram detectados conflitos ou ambiguidades que possam cometer a aplicação das novas normas do contexto jurídico nacional. Então passemos à análise do mérito dos projetos de lei. As medidas de segurança, ao adotarem critérios mais rigorosos e estruturados para internação e tratamento ambulatorial, atendem a demandas sociais por maior segurança pública. Ademais, a introdução de prazos mínimos mais extensos e de critérios objetivos pra liberação desses indivíduos, reflete 1 resposta legislativa adequada à crescente preocupação com a reincidência criminal de agentes considerados perigosos. As proposições em análise buscam reforçar a proteção da sociedade contra indivíduos cuja percurosidade comprovada por laudos técnicos, decorrer de transtorno mental grave. Nesse sentido então, o projeto de lei tem como objetivo promover 1 adequada regulamentação nas medidas de seguranças impostas ao aos inimputáveis, indivíduos que por incapacidade de discernimento ou controle de suas ações, não podem ser considerados responsáveis penalmente, conforme previsto no Código Penal Brasileiro. O sistema penal atual prevê a aplicação de medidas de segurança como internação em hospitais psiquiátricos ou tratamento ambulatorial, mas nas suas disposições estabelecidas pelo decreto de lei número 2848 de 1940, o código penal carece de maior detalhamento quanto ao tempo da aplicação, critérios de avaliação e a necessidade de fiscalização contínua. Além disso, as medidas de segurança ao adotarem critérios mais rigorosos e estruturados para internação e tratamento ambulatorial, atendem a demandas sociais por maior segurança pública, e ademais a introdução de prazos mínimos mais extensos de critérios objetivos pra liberação desses indivíduos, reflete 1 resposta legislativas adequada à crescente preocupação com a reincidência criminal dos agentes considerados perigosos. 1 inovação essencial trazida por esse projeto é a introdução de prazos mínimos pra internação compulsória, em caso de crimes graves, especialmente aqueles envolvendo violência, grave ameaça ou o resultado de morte. O estabelecimento de prazos mínimos de 7 anos pra crimes violentos e 15 anos para crimes com resultado de morte busca harmonizar a gravidade do delito com a resposta penal, protegendo a sociedade e garantindo que o tratamento ou a contenção do agente sejam proporcionais à sua periculosidade. Outros sim, a exigência de laudos multidisciplinares periódicos, a serem apresentados a cada 3 anos, ou a qualquer tempo, quando determinados judicialmente, asseguram o acompanhamento científico preciso e humanizado, evitando tanto a manutenção desnecessária quanto a liberação prematura do agente sem a devida avaliação técnica. Outro aspecto inovador desse projeto, é a previsão de liberdade vigiada como alternativa à internação nos casos em que o lado técnico multidisciplinar comprove a ausência de risco imediata à sociedade. Essa medida reflete 1 visão moderna, humanizada desse tratamento psiquiátrico, que nos casos graves, nos casos em que não seja necessária a internação compulsória, o agente receba acompanhamento contínuo, monitoramento rigoroso sob fiscalização judicial. A liberdade vigiada inclui supervisão por autoridade judicial, apresentação de relatórios técnicos, programas individualizados de acompanhamento psicossocial e adesão aos tratamentos que visem estabilização clínica e redução de riscos de reincidência. A implementação dessa medida busca prevenir reincidências e promover a reintegração social gradual e assistida. O projeto também estabelece diretrizes claras pra criação EAEA adequação de unidades especializadas de custódia, tratamento psiquiátrico, garantindo aos inimputáveis sejam separados adequadamente dos demais pacientes, o que assegura tratamento mais humanizado e seguro pro agente. Além disso, prevê os estabelecimentos de saúde disponham de setores específicos para albergar pessoas com maior periculosidade, com estratégias efetivas de contenção e isolamento, de modo a promover equilíbrio entre as necessidades de saúde e as exigências da segurança pública. Por fim, a proposta moderniza a legislação penal brasileira, ao incorporar princípios da proporcionalidade, eficácia e humanização no tratamento de cisneputáveis. A definição de prazos mínimos, a exigência de avaliações técnicas periódicas e o fortalecimento da fiscalização judicial, conferem maior segurança jurídica e eficiência às medidas aplicadas. A promover tratamento mais efetivo, essa proposta se alinha com as melhores práticas internacionais, fortalecendo nosso sistema jurídico. Diante dessas considerações, a aprovação desse projeto representa avanço necessário e significativo para o sistema penal e de saúde mental do nosso país. As medidas propostas no substantivo equilibram, portanto, a proteção da nossa sociedade. A proposta corrige lacunas existentes, aprimora o sistema de medidas de segurança e traz soluções efetivas e humanizadas com base em avaliações técnicas e individualizadas e em consonância com o ordenamento jurídico nacional e internacional. Antio exposto, assim concluímos que no âmbito da comissão de saúde nosso voto é pela rejeição do projeto número 5218 de 2020 e pela aprovação dos projetos de lei, números 1637, e 3356 de 1619027 de 2023 e também o 520 e de 24 na forma do substantivo da comissão de constituição e justiça e de cidadania. No âmbito da comissão então de constituição e justiça, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, e no mérito pela rejeição do projeto de lei 5218 de 2020, e pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e no mérito pela aprovação dos projetos de lei, 1637, 3356 de 2019, os também 1599027 de 23 e o 550 e de 2024 na forma do substantivo que segue. Agradecer ao ao delegado Palum pela oportunidade de estar aqui e também aos aos autores na pessoa do Carlos Geordi, que teve essa preocupação pra poder tornar essa técnica mais em consonância com o legislativo e com a humanidade a humanização desses agentes. Obrigada presidente.

12 de dez, 14:47