PLENÁRIO

12 dez. 2024 07:00 às 14:39

Sobre o Evento

Plenário da sessão com troca de presidência e diversas votações. Vários deputados participaram ativamente.

#410
Deputada Bia Kicis
Bia Kicis

Deputada

Transcrição automática

Presidente peço licença pra ir direto ao voto. Compete emitir parecer pelas comissões de segurança pública combate ao crime organizado relações exteriores e defesa nacional, finanças e tributação e constituição e justiça e cidadania. Quanto à constitucionalidade, a iniciativa constitucional da proposição não há óbice, 1 vez que se verifica a respeito aos requisitos constitucionais formais, competindo na união legislativa sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima, eis que não incidem na espécie quais quaisquer reservas a sua iniciativa. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram quaisquer discrepâncias, entre o projeto e a constituição. Quanto à juridicidade, nada a objetar, já que o texto da proposta inova no loteamento jurídico e não contraria os princípios gerais do direito. Quanto à técnica legislativa empregada no âmbito da proposição, essa atende os ditames da lei complementar 95 de 98. Quanto à análise de adequação orçamentária e financeira, destaque o regimento interno da câmara, no artigo 32 10 h 53 53 2, e a norma interna da comissão de finanças e tributação, definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio de análise da conformidade da proposição, com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Além disso prescreve também a norma, que também nortearam a as análises outras normas pertinentes à receita de despesa pública. São consideradas como outras normas especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. O para o artigo primeiro parágrafo primeiro, O para o artigo primeiro parágrafo primeiro, da norma da NICFT, define como compatível a proposição que não conflite com normas de plano plurianual, da lei diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e demais disposições em vigor. Por ocasião da análise adequação, verificamos que o projeto compreende matéria iminentemente regulamentar e não implica assim em geração de despesa, sendo exceção ao artigo 48 que concede recompensa quando o denunciante for determinante para recuperação de ativos neste caso é nosso entendimento que a despesa é compensada pelo ativo recuperado e consequentemente trazendo impacto positivo para a finança pública. As despesas eventualmente envolvidas nos processos de retrato presente o projeto a nosso ver, seguem o processo normal de cada tipo de despesa. Assim sendo é plausível considerar que o projeto encontrase adequado orçamentado e financeiramente. Passemos a análise do mérito do projeto. Entendemos que as organizações criminosas transacionais, representam 1 das maiores ameaças à soberania e estabilidade ao estado brasileiro, exercendo impacto direto na segurança pública, na defesa nacional, na economia e na coesão social. Sua capacidade de operar além das nossas fronteiras, aliada ao uso de redes sofisticadas de financiamento violência, compromete a eficácia das instituições democráticas e o bemestar social. Essas organizações promovem a exploração de recursos naturais, tráfico de drogas, pessoas, ampliam as desigualdades de naturais, tráfico de drogas, pessoas, ampliam as desigualdades e vulnerabilidades sociais. O enfrentamento ao crime organizado transacional, não pode ser tratado como responsabilidade exclusiva das forças de segurança pública. Portanto, esse desafio demanda 1 abordagem, que transcenda as tradicionais políticas de segurança e inteligência do estado. O enfrentamento ao crime organizado requer formulação de políticas intersetoriais, abrangentes que interagem desenvolvimento social e integra, desenvolvimento social, educação, saúde, ordenamento territorial e economia. É 1 estratégia multidimensional. Além disso é indispensável o desenvolvimento de políticas específicas para comunidades em situação de risco, que não apenas ampliem a capacidade estatal, de oferecer segurança mas também valorize a participação ativa dessas comunidades na construção de soluções adequadas à realidade. O projeto de lei 4 20 de 2024 apresenta alternativas para essas necessidade. Propõe 1 abordagem integrada para enfrentamento ao crime organizado transnacional. A regulamentação de operações de inteligência e a criação de novos instrumentos legais, como produto de inteligência para enfrentamento ao crime organizado, fortalece a capacidade de antecipação e resposta do estado, ao mesmo tempo que promove maior coordenação estratégica entre as diversas unidades e diferentes níveis de governo. Outro aspecto central, é a proteção dos agentes públicos e colaboradores envolvidos no combate ao crime organizado. Medidas de contrainteligência, proteção de identidade e programa federativo de proteção a testemunhas garantem maior segurança operacional e jurídica. No campo internacional, o projeto fomenta cooperação e integração, fundamentais ao enfrentamento de ameaças transnacionais. Ao articular segurança pública, inteligência e políticas intersetoriais, o PL 4120 24, demonstra ser 1 proposta integrada e inovadora, capaz de oferecer novos caminhos para a proteção do estado e da sociedade, de forma sustentável e aliada aos princípios democráticos. Conclusão, na comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, somos pela aprovação do projeto de lei 4120 24, na forma substitutivo anexo. Na comissão de relações exteriores e defesa nacional, sermos pela somos pela aprovação do PL 4120 de 24 na forma do substitutivo. Na comissão de finanças e tributação, somos pela não implicação sobre as receitas ou despesas públicas do PL 4120 de 24, e do substitutivo da CSP CCO. Na comissão de constituição e justiça somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa do PL 4120 24, e do substitutivo e no mérito somos pela aprovação do referido projeto na forma do substitutivo da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Plenário, dia, vai dar até 12 dia 12 de dezembro de 2024.

12 de dez, 16:48