PLENÁRIO
Sobre o Evento
Plenário da sessão com troca de presidência e diversas votações. Vários deputados participaram ativamente.
Deputada
Presidente peço licença pra ir direto ao voto. Compete emitir parecer pelas comissões de segurança pública combate ao crime organizado relações exteriores e defesa nacional, finanças e tributação e constituição e justiça e cidadania. Quanto à constitucionalidade, a iniciativa constitucional da proposição não há óbice, 1 vez que se verifica a respeito aos requisitos constitucionais formais, competindo na união legislativa sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima, eis que não incidem na espécie quais quaisquer reservas a sua iniciativa. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram quaisquer discrepâncias, entre o projeto e a constituição. Quanto à juridicidade, nada a objetar, já que o texto da proposta inova no loteamento jurídico e não contraria os princípios gerais do direito. Quanto à técnica legislativa empregada no âmbito da proposição, essa atende os ditames da lei complementar 95 de 98. Quanto à análise de adequação orçamentária e financeira, destaque o regimento interno da câmara, no artigo 32 10 h 53 53 2, e a norma interna da comissão de finanças e tributação, definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio de análise da conformidade da proposição, com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Além disso prescreve também a norma, que também nortearam a as análises outras normas pertinentes à receita de despesa pública. São consideradas como outras normas especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. O para o artigo primeiro parágrafo primeiro, O para o artigo primeiro parágrafo primeiro, da norma da NICFT, define como compatível a proposição que não conflite com normas de plano plurianual, da lei diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e demais disposições em vigor. Por ocasião da análise adequação, verificamos que o projeto compreende matéria iminentemente regulamentar e não implica assim em geração de despesa, sendo exceção ao artigo 48 que concede recompensa quando o denunciante for determinante para recuperação de ativos neste caso é nosso entendimento que a despesa é compensada pelo ativo recuperado e consequentemente trazendo impacto positivo para a finança pública. As despesas eventualmente envolvidas nos processos de retrato presente o projeto a nosso ver, seguem o processo normal de cada tipo de despesa. Assim sendo é plausível considerar que o projeto encontrase adequado orçamentado e financeiramente. Passemos a análise do mérito do projeto. Entendemos que as organizações criminosas transacionais, representam 1 das maiores ameaças à soberania e estabilidade ao estado brasileiro, exercendo impacto direto na segurança pública, na defesa nacional, na economia e na coesão social. Sua capacidade de operar além das nossas fronteiras, aliada ao uso de redes sofisticadas de financiamento violência, compromete a eficácia das instituições democráticas e o bemestar social. Essas organizações promovem a exploração de recursos naturais, tráfico de drogas, pessoas, ampliam as desigualdades de naturais, tráfico de drogas, pessoas, ampliam as desigualdades e vulnerabilidades sociais. O enfrentamento ao crime organizado transacional, não pode ser tratado como responsabilidade exclusiva das forças de segurança pública. Portanto, esse desafio demanda 1 abordagem, que transcenda as tradicionais políticas de segurança e inteligência do estado. O enfrentamento ao crime organizado requer formulação de políticas intersetoriais, abrangentes que interagem desenvolvimento social e integra, desenvolvimento social, educação, saúde, ordenamento territorial e economia. É 1 estratégia multidimensional. Além disso é indispensável o desenvolvimento de políticas específicas para comunidades em situação de risco, que não apenas ampliem a capacidade estatal, de oferecer segurança mas também valorize a participação ativa dessas comunidades na construção de soluções adequadas à realidade. O projeto de lei 4 20 de 2024 apresenta alternativas para essas necessidade. Propõe 1 abordagem integrada para enfrentamento ao crime organizado transnacional. A regulamentação de operações de inteligência e a criação de novos instrumentos legais, como produto de inteligência para enfrentamento ao crime organizado, fortalece a capacidade de antecipação e resposta do estado, ao mesmo tempo que promove maior coordenação estratégica entre as diversas unidades e diferentes níveis de governo. Outro aspecto central, é a proteção dos agentes públicos e colaboradores envolvidos no combate ao crime organizado. Medidas de contrainteligência, proteção de identidade e programa federativo de proteção a testemunhas garantem maior segurança operacional e jurídica. No campo internacional, o projeto fomenta cooperação e integração, fundamentais ao enfrentamento de ameaças transnacionais. Ao articular segurança pública, inteligência e políticas intersetoriais, o PL 4120 24, demonstra ser 1 proposta integrada e inovadora, capaz de oferecer novos caminhos para a proteção do estado e da sociedade, de forma sustentável e aliada aos princípios democráticos. Conclusão, na comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, somos pela aprovação do projeto de lei 4120 24, na forma substitutivo anexo. Na comissão de relações exteriores e defesa nacional, sermos pela somos pela aprovação do PL 4120 de 24 na forma do substitutivo. Na comissão de finanças e tributação, somos pela não implicação sobre as receitas ou despesas públicas do PL 4120 de 24, e do substitutivo da CSP CCO. Na comissão de constituição e justiça somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa do PL 4120 24, e do substitutivo e no mérito somos pela aprovação do referido projeto na forma do substitutivo da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Plenário, dia, vai dar até 12 dia 12 de dezembro de 2024.




