PLENÁRIO
Sobre o Evento
Plenário da sessão com troca de presidência e diversas votações. Vários deputados participaram ativamente.
Deputada
Muito obrigada senhora presidente 1 honra têlo têla presidindo esta sessão. Prezado colegas, o projeto em epígrafe de autoria do ilustre deputado professor Paulo Fernando, escreve o nome de frei Orlando no livro dos heróis e heroínas da Pátria. Na justificação o nobre autor, registra a inscrição de frei Orlando no livro de heróis e heroínas da Pátria, destacando a sua trajetória como religioso e militar brasileiro, marcada por atos heroicos durante a Segunda Guerra Mundial. Com o Capelão do exército frei Orlando dedicou seu apoio espiritual, psicológico e material aos soldados, demonstrando coragem, ao avançar em zonas de combate para confortar feridos, até sacrificar sua vida ao ser alvejado enquanto prestava assistência aos combatentes. Seu legado é exaltado como exemplo de dedicação à pátria, aos valores humanos. A proposição foi distribuída à comissão de cultura e à comissão de constituição e justiça e cidadania, a qual incumbe o exame de constitucionalidade e juridicidade da matéria na forma artigo 54 inciso do regimento interno da casa. A matéria sujeitavase à apreciação conclusiva pelas comissões, na forma do artigo 24 2 do regimento interno da casa, tramitando inicialmente em regime ordinário consoante de artigo 5 3 do mesmo diploma legal. A comissão de cultura aprovou o PL 1076 de 23, em 5 de junho de 24, seguindo o voto do nobre relator naquele colegiado deputado Douglas Viegas, foi aprovado o requerimento de urgência está na matéria pronta para apreciação do plenário ao relatório. Cabe a esta comissão de constituição e justiça e cidadania, pronunciarse sobre a constitucionalidade e jurídico técnica legislativa das proposições, na forma do artigo 32, inciso 4, alínea A, do regimento interno da Câmara dos Deputados. A união tem competência dividida concorrentemente com os estados e o DF, para legislar sobre cultura, na forma do artigo 24 9 da constituição da república. A proposição é assim materialmente constitucional. Quanto à constitucionalidade formal constatas que não há obsta iniciativa de de parlamentar na proposição. No que toca a juridicidade, observase que a matéria do projeto em nenhum momento transgride os princípios gerais do direito que informa o sistema jurídico pátrio. Ademais, o homenageado faleceu há mais de meio século, obedecendo ao requisito legal de no mínimo 10 anos. A proposição é inequívocaamente jurídica, no que concerra a técnica e a redação legislativa, concluise que se observaram a na feitura da proposição, as imposições da lei complementar número 95 de 98, ela tem assim boa técnica e boa redação legislativa. Notese aqui, a justiça dá homenagem a esse admirável homem, patrono da assistência religiosa do exército brasileiro, que representa 1 inspiração de coragem, fé e dedicação ao próximo. Durante a segunda guerra mundial, frei Orlando destacouse por seu apoio espiritual e humano, aos tracinhos, oferecendo conforto, esperança, resiliência, em meio às adversidades do campo de batalha. Seu exemplo de liderança cristã, não se limitou às palavras, mas manifestouse em seus gestos de altruísmo, como a organização de ajuda a órfãos de guerra, e o apoio psicológico aos combatentes. Sua vida foi testemunho de amor ao próximo, e compromisso com os valores humanitários, culminando no martírio em nome da missão, de levar conforto aos que sofriam. O legado de frei Orlando transcreve seu tempo, permanecendo como símbolo de compaixão e heroísmo para as gerações futuras. Antio exposto no âmbito da comissão de constituição, justiça e cidadania, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa ao projeto de lei 1076 de 2023. Sala das sessões, 12 de dezembro de 2024.




