COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Sobre o Evento
A audiência pública promoveu a educação inclusiva para estudantes com deficiência visual, estabelecendo diretrizes de acessibilidade, como a autodescrição, e organizando o debate entre especialistas.
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Ministério da Educação
A primeira questão a presidenta já já respondeu, lembrando que nós, os dados do Censo 2025 ainda não foram divulgados para sociedades, vai acontecer nos próximos, não sei quanto tempo, mas já em breve pelo INEP, de competência do INEP. Sobre a questão, eu acho que a pergunta, presidente, quando ela está falando de Instituto Federal, eu acho que ela está querendo dizer a unidade da federação. porque o Fundeb não atende os institutos federais. A pergunta que foi feita sobre a dupla matrícula nos institutos federais, o Fundeb não alcança os institutos federais. O Fundeb, a dupla matrícula, é apenas para as redes estaduais e municipais, porque o fundo da educação básica é para a educação básica estadual e municipal, referências municipais e complementação da União. Então, não é possível falar em Fundeb nos institutos federais. Portanto, a dupla matrícula é apenas para redes estaduais e municipais, que é isso que está na 14113-2020, que instituiu o Fundeb. E sobre os núcleos de acessibilidade, o AE nos institutos federais e universidades, está inclusive reforçado na 12.686, mas essa acessibilidade se dá nos núcleos de acessibilidade dos institutos e das universidades federais, e não compõe parte do orçamento do Fundeb nessa discussão, isso faz parte do orçamento das universidades e institutos. E, óbvio, precisa ser ofertado no ensino superior e nos institutos federais. apoio, como vocês sabem, as matrículas da educação básica, elas são ofertadas pelas redes estaduais e municipais. E no modelo do federalismo educacional, a competência do Ministério da Educação sobre as matrículas da educação básica municipal e estadual é de coordenador da política. É isso que está no artigo 211, isso que está no artigo 8º, 9º e 10º da LDB. Então, a competência do MEC é de coordenação. A oferta é de estados e municípios. Portanto, a alocação do professor do AE, a alocação do profissional de apoio, isso é de competência das redes estaduais e municipais, bem como as carreiras relativas a ela. quantas vezes forem necessárias, porque esse é o nosso papel mesmo dentro de uma democracia. Muito obrigada. Obrigado.




