COMISSÃO DE SAÚDE

25 fev. 2026 10:41 às 12:49

Sobre o Evento

A comissão debateu a contestação ao PL 1027/2025, criticando supostos prejuízos aos direitos trabalhistas e defendendo a priorização de pautas essenciais para a saúde pública em detrimento da referida matéria.

Status
Concluído
ID: 80956Total: 81 discursos
#61
Transcrição automática

Vamos direto ao voto, parabéns aí. pela sua condução, Cabe a este colegiado a análise da proposição quanto ao mérito da saúde pública individual, nos termos regimentais, eventuais ponderações acerca da equação financeira ou orçamentária. e da constitucionalidade, adequação regimental, juridicidade e técnica legislativa deverão ser apontadas nas próximas comissões. Como relato do projeto de lei, em questão, tornará obrigatória a suplementação nutricional, oral e endovenosa, como parte integrante do tratamento de pessoas idosas internadas em hospitais com diagnóstico ou risco de desnutrição. Para garantir a intervenção nos hospitais públicos e privados conveniados ao SUS, o projeto estabelece a obrigatoriedade à triagem e avaliação nutricional padronizadas de todas as pessoas idosas no momento da admissão hospitalar, com reavaliações durante o período de internação. Atenção da suplementação nutricional após a alta, ela será feita pelas unidades do SUS por um período de até 60 dias com acompanhamento da atenção básica e segundo diretrizes e protocolos clínicos do Ministério da Saúde, que será responsável por regulamentar os protocolos técnicos necessários para a implementação da lei. Inicialmente, cabe louvar a iniciativa nobre do deputado Pedro Ayara, que foca a questão de alta relevância com impacto direto na qualidade de vida das pessoas idosas. E a eficiência do Sistema Único de Saúde, o SUS. A desinstrição, altamente... prevalece prevalente em pessoas idosas hospitaladas no Brasil, com estudos indicados taxas que podem variar de 15 a 60% da população e o percentual geral de desnutrição em pacientes internados na rede pública, para alcançar quase 50%. Por ser um fator independente de morbidade e mortalidade, a desnutrição está associada ao agravamento do quadro clínico, ao maior tempo de internação e ao aumento de risco e complicações. Desse modo, a proposição torna obrigatória a triagem e avaliação nutricional padronizadas na admissão e na conformidade com as diretrizes do próprio SUS-CNIC. que já estabelece a triagem nutricional nas primeiras... 48 horas de internação, bem como indicador de qualidade na terapia nutricional, conforme manual de terapia nutricional e atenção especializada hospitalar. O ponto mais estratégico do PL é garantir a continuidade gratuita da suplen... suplementação nutricional após a alta por até 60 dias. Esse dispositivo é crucial para a recuperação integral do paciente, já que a desnutrição, o risco de desnutrição é um dos fatores que contribuem para o aumento das reinternações hospitalares e da... mobilidade elevada conforme aponta o protocolo de nutrição na atenção domiciliar da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Ao transformar essa diretriz em um direito legalmente assegurado, o PL fortalece a integralidade da atenção e da saúde que contribui para a sustentabilidade do sistema ao reduzir custos de sobrecarga hospitalar. A proposição merece, portanto, prosperar. No entanto, o PL original traz uma série de detalhamento técnicos e operacionais não próprios para a lei federal, e que deve-se ater às normas gerais e abstratas. Além disso, a posição, a opção por uma lei autônoma pode implicar fragmentação legislativa que deve ser evitada. O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que nos... antecedeu, no entanto, logrou aprimorar o texto, inseriu alteração do estatuto da pessoa idosa e manteve o direito à suplementação nutricional, mas sem detalhar os procedimentos que necessariam ser adotados. Parece-nos, no entanto, que a nova redação ainda pode ser aperfeiçoada, com efeito de expressão homogênea, quando necessária, traz um grau de subjetividade que pode gerar questionamentos e mesmo judicialização para solucionar o problema, apresenta subemenda. que delega o regulamento e definição dos critérios para tal definição. Diante do exposto, presidente, o voto é pela aprovação do projeto de lei de número 4.729 de 2024, na forma do substitutivo das comissões dos direitos da pessoa idosa, com subemenda e anexa. Este é o relatório. Em discussão, o parecer da relatora

25 de fev, 12:04