PLENÁRIO
Sobre o Evento
A sessão plenária foi aberta conforme o regimento, cumprindo os ritos formais de início dos trabalhos e encaminhamento das comunicações parlamentares.
Deputada
O voto. Pois não, deputada. Cabe a esta relatora, em substituição, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em cumprimento ao artigo 32, inciso 4º, a linha A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, realizar o exame de admissibilidade da matéria manifestando-se sobre a sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. constitucionalidade formal. No plano da constitucionalidade formal, a primeira investigação recai sobre a competência federativa para tratar da matéria objeto do projeto. A Instituição de Datas Comemorativas Nacionais insere-se na esfera de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal. por se tratar de tema que exige uniformidade de tratamento em todo o território nacional. Ademais, a matéria encontra ressonância na competência prevista no artigo... 215 parágrafo segundo da Constituição, a qual prevê que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação... para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Quanto à iniciativa legislativa, o projeto observa rigorosamente os limites impostos pelo artigo... da Constituição Federal. Trata-se da matéria de iniciativa comum ou facultativa, podendo ser proposta por qualquer deputado ou senador. Não se vislumbra na espécie qualquer invasão das competências privativas do presidente da República, elencadas no parágrafo 1º, no artigo 61 da Carta Magna. pois a criação do Dia Nacional das Mulheres da Construção Civil não resulta na criação ou extinção de cargos públicos. não altera o regime jurídico de servidores e nem dispõe sobre a estrutura administrativa dos ministérios ou órgãos da administração pública. No que concerne ao tipo normativo utilizado, o projeto de lei ordinária é a espécie adequada para a matéria, em conformidade com o artigo 59, inciso 3º da Constituição Federal. Não há reserva de lei complementar para a instituição de dias nacionais. a análise material confronta o conteúdo do projeto com o bloco de constitucionalidade. que compreende o texto constitucional e os princípios que o fundamentam. o PL número 4638 de 2023, erige-se sobre fundamentos da República Federativa do Brasil, especificamente a dignidade da pessoa humana. Art. 1º, inc. 3º, E a valorização social do trabalho, artigo 1º, inciso 4º. ao propor o reconhecimento oficial de um grupo profissional feminino que tem demonstrado resiliência e competência em um setor tradicionalmente excludente o legislador atua para dar eficácia ao artigo 3º, inciso 4º da Constituição. que estabelece como objetivo, fundamental, a erradicação de preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação. A proposta dialoga intensamente com o princípio da igualdade material entre homens e mulheres, ao promover a visibilidade de uma categoria que busca a paridade de condições no desenvolvimento nacional. o reconhecimento estatal de datas comemorativas serve, no caso, como instrumento de política cultural e pedagógica que visa transformar a mentalidade social e incentivar o acesso das mulheres a todas as esferas da atividade econômica, conforme o artigo 7º inciso 30 que proíbe diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo. Adicionalmente, a matéria encontra amparo no artigo 215 da Constituição que impõe ao estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais brasileiras. A cultura do trabalho e a história das lutas femininas, por inserção laboral, integram o patrimônio imaterial da nação, cuja preservação é dever do poder público. Portanto, sob o prisma material, a proposição é irrepreensível não ferindo regras constitucionais ou direitos fundamentais, pelo contrário, atua em favor de sua promoção. A análise de juridicidade em sentido estrito avalia... se a proposição se integra harmoniosamente ao ordenamento jurídico e infraconstitucional, respeitando princípios gerais do direito. O parâmetro central de juridicidade para este projeto é a Lei nº 12.345, de 2010. que fixa critérios para instituição de datas comemorativas no Brasil. Tal diploma legal surgiu para moralizar e qualificar... o processo leis diferentes neste campo, exigindo que as efemérides tenham real significado social e sejam precedidas de diálogo com os setores interessados. O artigo 1º da Lei nº 12.345, de 2010, estabelece que a instituição de datas obedecerá ao critério da alta significação. para a sociedade ou para os segmentos profissionais envolvidos. a significação do trabalho feminino na construção civil à patente. Os dados do IBGE e do Diese trazidos na justificativa demonstram que a participação feminina deixou de ser um fenômeno marginal para se tornar um componente estrutural, da indústria da construção. O aumento de 120% na mão de obra feminina no setor reflete não apenas uma mudança demográfica, mas uma evolução qualitativa, onde as mulheres aportam precisão organização e competência técnica em função que demandam alta especialização. A efeméride, pretendida para o dia 25 de março, consagra essa transição histórica e profissional conferindo-lhe o selo de reconhecimento oficial necessário para fomentar futuras políticas de inclusão. O artigo 2º da Lei nº 12.345, de 2010, determina que a definição da alta significação seja dada por meio de consultas ou audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações legalmente reconhecidas, e vinculadas aos segmentos interessados. O artigo 4º reforça que a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei obrigatoriamente acompanhado, da comprovação da realização prévia de tal consulta. Conforme sobjamente documentado, no relatório da Comissão de Cultura, este requisito de processibilidade foi plenamente atendido. A audiência pública realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 12 de dezembro de 2023, serviu como palco para a legitimação social da proposta. a presença da SEBIC, órgão de cúpula da indústria da construção e do CAU-BR, órgão de fiscalização profissional, além do Ministério das Mulheres, garantiu que a voz do setor produtivo e do Estado fossem ouvidas em apoio à iniciativa. Dessa forma, a proposição demonstra-se em total conformidade com os ditames da juridicidade inexistindo óbices de natureza jurídica uma vez que a proposição em análise se caracteriza pela generalidade, abstração e coercitividade, sendo apta a inovar o ordenamento jurídico e a eles se integrar bem como pela integral compatibilidade com os princípios gerais do direito e o bloco de legalidade. O exame de técnica legislativa atesta conformidade com o projeto de lei número 4.080. 638. de 2023, com as diretrizes de legista, legística? e redação legislativa previstas na lei complementar número 95 de 98 que estabelece regras de clareza precisão e ordem lógica para a articulação dos textos normativo. A conclusão do voto, então, por todo o exposto no âmbito da competência da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania O voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa no projeto de lei. número 4.638 de 2023. Era esse o voto, senhora presidenta.




