PLENÁRIO
Sobre o Evento
A sessão plenária foi marcada por uma pauta diversificada que incluiu desde debates sobre infraestrutura rodoviária e desenvolvimento regional até questões de política fiscal e direitos sociais. Os parlamentares discutiram temas como reformas previdenciárias, segurança pública, combate à violência contra a mulher e críticas à gestão governamental.
Deputado
A leitura do parecer, dizer que esse projeto aqui é muito importante. por vários motivos, e um deles por garantir que a lei que ampliou a licença paternidade e instituiu o salário paternidade no Brasil fazendo com que esse direito da licença que estava previsto na Constituição desde 88, pudesse ser expandido para outros segurados do INSS, como por exemplo os trabalhadores por aplicativo, as pessoas que são agricultores da agricultura familiar, os profissionais liberais, autônomos, que contribuem para o INSS, que a partir da instituição do salário-paternidade também terão o direito a passar esses 20 dias com o seu filho após o nascimento, sem ter perda de renda, pois terão o pagamento do salário paternidade através do INSS. Isso foi uma luta histórica aqui desse Congresso Nacional. tive a alegria de ser relator desse projeto. que foi aprovado praticamente por unanimidade, tanto na Câmara... como no Senado. E para garantir que esse projeto seja sancionado até o próximo dia 31, nós precisamos fazer essa adequação que está prevista. nesse PLP e por isso me emociona muito e eu sou muito grato ao presidente Hugo Mota, ao líder Jonas Donizete, que também me designaram como relator dessa matéria. Vou fazer a leitura do relatório. Projeto de Lei Complementar nº 77/2026, de autoria do senador Randolph Rodrigues, pretende dispor sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício 2026. A proposição contém quatro artigos, sendo o último a cláusula de vigência. O artigo 1º estabelece que há proposições legislativas que concedem benefício tributário no exercício 2026, enquadradas no regime tributário para áreas de livre comércio, de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ficam ressalvadas da vedação e ampliação de gasto tributário previsto no artigo 29, inciso 1º da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025, que é a LDO para 2026, e no artigo 14A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que a renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária do exercício 2026, ou conte com medida de compensação nos termos do artigo 14, inciso 2 da LRF, garantindo que há recursos para que essas políticas e esses benefícios sejam concedidos. ressalva da aplicação das mesmas vedações fiscais as proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício 2026. quando autorizem o creditamento da contribuição... para o PIS-PASEP e cofins na aquisição de determinadas matérias em consonância com as leis nº 10.637.2000, 10.833.2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e apáreas observadas à legislação acimentária fiscal. E aqui é importante ressaltar o Senado... O federal aprovou o projeto de lei 1800 de 2021, que concede esses benefícios para a reciclagem, incentivando a reciclagem no Brasil e também vai ser beneficiado com esse PLP aqui para que o presidente possa sancionar essa matéria tão importante para aqueles que trabalham com a reciclagem. E o artigo 3 ressalva da vedação de criação de despesas obrigatórias em 2026, contida no artigo 29, inciso 2 da LDO para 2026, as proposições legislativas... que, atendido o disposto no artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, disponham sobre licença-paternidade e salário-paternidade. estabelecendo ainda que as respectivas execuções de despesas não observarão o limite anual de crescimento das despesas primárias previsto no artigo 5º a da lei complementar número 200 de 30 de agosto de 2023 o novo arcabouço fiscal. Em sua justificativa, o autor afirma que os temas do PLP são a antecipação dos efeitos da reforma tributária do consumo no tocante aos regimes tributários para áreas de livre comércio e a previsão de regras transitórias para projetos de lei recentemente aprovados pelo Congresso Nacional. Aqui eu citei a licença paternidade, então meu projeto de incentivo à reciclagem. Sustenta ainda... que a matéria não afeta o atingimento da meta de resultado primário para o exercício financeiro de 2026. A proposição foi distribuída às comissões de finanças e tributação, e de Constituição e Justiça de Cidadania. Foi aprovado o requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação em plenário. É o relatório. Quanto à adequação... financeira e orçamentária, O regimento interno da Câmara dos Deputados e a norma interna da Comissão de Finanças e Tributação, definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio de análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Além disso, a norma interna prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São consideradas como outras normas, especialmente a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 1º, parágrafo 1º da norma interna da CFT, define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor, e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. e despesas obrigatórias no exercício 2026, condicionando as ressalvas à existência de previsão na estimativa de receita da LOA de 2026. de medidas de compensação nos termos da LRF ou de fonte de custeio, conforme o caso. A flexibilização das regras fiscais, conforme sustenta o autor, é neutra do ponto de vista do equilíbrio primário porquanto as hipóteses de renúncia de receita ou de geração de despesas alcançadas pelo PLP contam com previsão na estimativa de receita da LOA de 2026, medidas de compensação ou outras fontes de custeio. Nesses termos, a matéria possui implicação orçamentária e financeira, porém não acarreta aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública, sem a correspondente fonte... de compensação, o que afasta pressões adicionais sobre a dívida pública. pressuposto de constitucionalidade. Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal da proposição, há três aspectos centrais a serem analisados: a competência legislativa para tratar da matéria, a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição Federal. Sobre esses parâmetros, observa-se que a matéria é de competência da União, nos termos do artigo 163, inciso I da Constituição Federal. que reserva a lei complementar, dispor sobre finanças públicas, cabendo ao Congresso Nacional, conforme o artigo 48, dispor sobre todas as matérias de competência da União, com o TRIO sanção presidencial. A iniciativa parlamentar é legítima. uma vez que inexiste reserva de iniciativa na disciplina desse assunto. Por fim, revela-se plenamente adequada a veiculação da matéria por meio de lei complementar, visto que, por força do artigo 163, inciso I da Lei Maior, Essa espécie normativa é o locus constitucionalmente exigido para a normatização dos temas de finanças públicas. Sobre o prisma da constitucionalidade material em termos gerais, o projeto de lei complementar nº 77, de 2026, não contraria princípios ou regras constitucionais, o que denota a validade da atividade... legiferante do Congresso Nacional. A proposição estabelece ressalvas pontuais e condicionais a vedações fiscais vigentes, sem comprometer o equilíbrio fiscal ou violar o princípio da responsabilidade jurídica na gestão fiscal. O artigo 3º, ao tratar da licença paternidade e do salário paternidade... condiciona a ressalva ao atendimento do disposto no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para a criação de benefícios da Seguridade Social, preservando, assim, o mandamento constitucional. Ademais... A proposição apresenta juridicidade, uma vez que inova no ordenamento jurídico, e se harmoniza ele, além de ser dotada de abstração e generalidade normativa e observar os princípios gerais do direito. Quanto à técnica legislativa, não há reparos a fazer, porquanto a proposição segue os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. que regulamenta a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. E quanto ao mérito da proposição, a iniciativa legislativa é oportuna e necessária. O PLP nº 75, de 26, responde à necessidade de compatibilizar o arcabouço fiscal vigente, notadamente as vedações da LDO para 2026, da LRF e do novo arcabouço fiscal, com a tramitação de proposições legislativas cujas renúncias de receita ou criação de despesas já se encontram contempladas nas estimativas orçamentárias ou dispõem de fontes de compensação. Trata-se, portanto... de evitar que vedações genéricas obstruam a tramitação de projetos que não representam risco ao equilíbrio fiscal. A proposição se insere no contexto da implementação da reforma tributária do consumo, promovida pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214 de 2025, ao viabilizar a adequação dos regimes tributários diferenciados para as áreas de livre comércio. Além disso, confere tratamento transitório adequado a matérias de elevado interesse nacional. e social. como a licença paternidade e o salário paternidade, e incentiva a reciclagem e o reaproveitamento de resíduos, por meio do creditamento de PIS, PASEP e COFINS. A proposição concretiza os princípios constitucionais da responsabilidade fiscal, da proteção à paternidade... do artigo 6 da Constituição Federal, bem como os objetivos fundamentais de redução das desigualdades regionais, ao preservar os regimes diferenciados para as áreas de livre comércio localizadas em regiões de menor desenvolvimento econômico. Agora a conclusão do voto. ante o exposto na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela adequação financeira e orçamentária do projeto de lei complementar número 77 de 2026, E no mérito somos pela sua aprovação. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei complementar número 77 de 2026. Esse é o parecer, presidente.




