PLENÁRIO
Sobre o Evento
A sessão plenária foi marcada por uma pauta diversificada que incluiu desde debates sobre infraestrutura rodoviária e desenvolvimento regional até questões de política fiscal e direitos sociais. Os parlamentares discutiram temas como reformas previdenciárias, segurança pública, combate à violência contra a mulher e críticas à gestão governamental.
Deputada
Boa noite, presidente. Boa noite a todos os colegas Trata-se, então, do projeto de lei 5405, de 2025, que estabelece o dia 21 de setembro como o dia da autoestima da mulher brasileira. A proposição é meritória, pois é notória a sobrecarga das mulheres no Brasil e a necessidade de maior visibilidade para a questão da autoestima feminina. Podemos falar tanto de uma sobrecarga laboral, em atividades remuneradas ou não, quanto de uma sobrecarga social. Por um lado, segundo dados do IBGE, as mulheres dedicam cerca de 10 horas a mais de que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Um estudo do Centro de Pesquisa em Macroeconomia da Desigualdade da Universidade de São Paulo classifica de maneira precisa a jornada das mulheres brasileiras de escala 7 por 0. É inegável, assim, a quantidade de horas de trabalho da mulher brasileira. embora ocorra a invisibilização de grande parte dessa contribuição. Por outro lado, e apesar das jornadas comprovadamente exaustivas, há uma cobrança social por desempenho em múltiplas funções. carreira profissional, família, gestão da casa, estética. A sobrecarga sobre as mulheres brasileiras decorre não apenas das expectativas sociais e culturais, mas também da desigualdade entre mulheres e homens. Podemos citar diversos exemplos: a maior dificuldade de inserção profissional, a diferença remuneratória para funções similares, A limitação do acesso a cargos de liderança. a desvalorização das funções de reprodução social exercidas por mulheres, entre outros tantos. Diante disso, é árdua a tarefa de manter a saúde emocional, a confiança e a felicidade. A grande quantidade de tarefas e a manutenção de uma estrutura desigual entre homens e mulheres prejudicam de modo significativo a autoestima feminina. Resulta na exaustão física decorrente das múltiplas jornadas, assim como em quadros mais graves como a depressão e a síndrome de Bourneau. A expectativa da sociedade, na maioria das vezes, irrealizáveis, geram, além do mais, sentimentos de culpa e inadequação. Nada mais importante nesse contexto do que o diálogo e a troca de experiências entre mulheres, mas também a divulgação do tema para a sociedade. A criação de um dia da autoestima da mulher brasileira é necessária e oportuna, pois servirá para incentivar justamente um debate sobre estas questões. Como muito bem apontado pela autora, deputada Grace Elias, a quem está presente e já parabenizo pelo projeto, a autoestima envolve a autoconfiança, a aceitação pessoal e a autonomia. Em igual medida, fomenta a resiliência diante dos desafios do dia a dia e não se trata de um dia apenas para as mulheres, mas para a sociedade em geral reconhecer o valor, as capacidades e as realizações de cada uma das brasileiras. A proposição respeita o critério de autossignificação definido na Lei 12.345 de 2010. Afinal, diante dos desafios da mulher e das pressões sociais, nada mais justo do que um olhar para a promoção de sua autoestima. Com relação ao critério da realização de consultas e audiências públicas com organizações representativas dos segmentos interessados, amparada no entendimento firmado em duas questões de ordem, nº 260 e 262, de 2025, Considero não haver óbice a aprovação desse projeto de lei. A ausência de audiência pública nesta fase não impede a continuidade da tramitação da matéria. uma vez que esse requisito pode ser cumprido em qualquer etapa do processo legislativo. Dessa forma, a realização de consultas e audiências pode ocorrer durante a tramitação da proposição no Senado Federal. Diante disso, pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em relação ao mérito, Voto pela aprovação do projeto de lei 5405 de 2025. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A proposição é formalmente constitucional por respeitar as regras de competência da legitimidade para deflagrar o processo legislativo, uma vez não haver reserva de iniciativa de adequação da espécie normativa por não ser matéria dependente de regulamentação constitucional. por lei complementar. No aspecto material, coaduna-se com as regras, princípios e valores da Constituição de 88. Além de não violar preceitos constitucionais, a proposição materializa o objetivo fundamental de promover o bem de todos. sem preconceitos ou outras formas de discriminação. Quanto à juridicidade, o projeto de lei e análise é compatível com o sistema normativo brasileiro e com os princípios gerais do direito. Igualmente, atende aos atributos da formação de uma norma jurídica, em especial aos critérios de abstração, novidade e generalidade. Observem ainda as normas de técnica legislativa de acordo com a Lei Complementar nº 95 de 98, que estabelece regras para a elaboração e a redação das leis. Por essas razões, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania... Voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 5405 de 2025. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, quanto ao mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.405, de 2025. Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. do projeto de número 5405 de 2025. É o voto da relatora deputada Franciane Bayer, a quem parabenizo juntamente com a autora, a deputada Grace Elias. É o voto, presidente.




