COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
A reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi marcada por intensos debates procedimentais e pela discussão central sobre a constitucionalidade de projeto que trata de decisões tributárias e coisa julgada. Os parlamentares divergiram sobre o mérito da proposta, abordando temas como segurança jurídica, eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal e o impacto para contribuintes e o sistema tributário nacional.
Deputado
Peço o Vênia aqui para ir direto ao voto. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados... se manifestar sobre o projeto de lei 3632 de 2025. E o substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, quanto aos aspectos de constitucionalidade juridicidade e técnica legislativa, bem como em relação ao mérito. Em relação à iniciativa constitucional das proposições, não há óbices, uma vez que se verifica integral respeito aos requisitos condicionais formais competindo à União Federal legislar sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima, fundada no que dispõe o artigo 61 da Carta da República, eis que não incidem na espécie quaisquer reservas à sua iniciativa. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre o projeto E o substitutivo... sob exame da Constituição Federal. Já a técnica legislativa empregada no âmbito das proposições legislativas, de modo geral, se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 107, 26 de abril de 2001. No que diz respeito à juridicidade, Nada há de se objetar, já que os textos das propostas inovam no ordenamento jurídico e não contraria os princípios gerais do direito. No tocante ao mérito, há de se reconhecer a pertinência e conveniência da matéria. Deve-se reconhecer que a alteração dos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006... fortalece o enfrentamento a uma modalidade criminosa cada vez mais sofisticada: o uso de aeronaves para transporte de entorpecentes e de insumos destinados à sua produção. Trata-se de conduta que amplia exponencialmente o alcance das organizações criminosas. Facilita o tráfego interestadual e internacional e dificulta a ação fiscalizatória do Estado, sobretudo em regiões de fronteira e áreas de difícil acesso. O emprego de aeronaves confere... vantagens estratégicas ao narcotráfico, reduzindo o tempo de deslocamento, aumentando o volume transportado e diminuindo o risco de interceptação Ao prever penas mais elevadas, de 10 a 20 anos, para o tráfico praticado com o uso de aeronave, e de 6 a 15 anos para as condutas do artigo 34, na mesma circunstância, A proposta... estabelece resposta penal compatível com a gravidade diferenciada da conduta, respeitando o princípio da proporcionalidade. Não se trata de mero recrudescimento punitivo, mas de adequação normativa adiante... de uma realidade criminosa que evolui tecnologicamente. Além disso, a medida possui relevante efeito dissuassório. de Suasório, ao tornar significativamente mais severa a reprimenda para quem se vale de meios aéreos. O legislador sinaliza que a exploração do espaço aéreo para fins ilícitos não será tolerada. Isso contribui para proteger a segurança pública preservar a soberania nacional. e evitar que o território brasileiro seja utilizado Como... corredor aérico aéreo do tráfico internacional. Por fim, a proposta reforça... a coerência do sistema penal ao reconhecer ao reconhecer que o meio empregado pode agravar o potencial lesivo da conduta. O uso de aeronaves não é circunstância acidental, mas elemento que revela maior organização, capacidade financeira e estrutura criminosa. Diante desse cenário, a aprovação da matéria representa avanço necessário na política de combate ao tráfico, alinhando o ordenamento jurídico às novas dinâmicas do crime organizado. Por essas razões, voto pela constitucionalidade e juridicidade adequada à técnica legislativa do projeto de lei 3632. de 2025, e do substitutivo da Comissão de Segurança Pública de Combate ao Crime Organizado e no Mérito, pela aprovação do projeto de lei 3632 de 2025 na forma de substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Esse é o relatório, presidente.




