COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA
Sobre o Evento
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família realizou reuniões deliberativas focadas na aprovação de projetos de lei voltados à proteção social, saúde e direitos fundamentais. Os parlamentares discutiram alterações em benefícios previdenciários, medidas de proteção à infância e o suporte a pacientes com doenças crônicas.
Deputada
Obrigada, presidente. Boa tarde a todos os colegas. E... relatório do projeto de lei número 232, presidente, 2024, ele é proposto pela ilustre deputada federal Rosângela Moro e eu fico muito feliz de ter a oportunidade de poder relatar esse projeto tão importante para o nosso país. E ele visa alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei número 8.069, de 1990, para priorizar os processos relacionados à triagem neonatal. ao artigo 10 da referida lei que dispõe sobre o atendimento a gestantes em hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde para estabelecer que os testes de triagem neonatal, eles devem ter prioridade na coleta, transporte e também entrega ao laboratório, visando garantir a maior rapidez possível na divulgação dos resultados, diagnóstico precoce e o início do tratamento adequado acordos, contratos, convênios e outros termos de parcerias para otimizar o tempo... necessário para a emissão do laudo final dos exames de triagem neonatal realizados. A justificativa do projeto, ela destaca a importância do diagnóstico precoce para o início tempestivo de tratamentos mais eficazes, o que favorece, então, o prognóstico, como nos casos de fenilcetonúria, e conclama aos demais parlamentares a aprovação da proposta para proteger a saúde dos recém-nascidos, pois a eficácia terapêutica, obviamente, depende de um diagnóstico tempestivo. referido projeto, ele tramita em regime ordinário, sujeito a apreciação conclusiva nas comissões. Ele foi distribuído às comissões de previdência, assistência à família, de saúde, de constituição, justiça e cidadania, de acordo com o regimento dessa casa, presidente. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei nesta comissão. E agora nós vamos ao voto, ao meu voto, como relatora, reafirmo mais uma vez com muita honra desse projeto de lei. nº 2.32 de 2024, ele procura estabelecer que os testes de triagem neonatal, eles devem ter prioridade na coleta, transporte e entrega ao laboratório, visando a garantia, a maior rapidez possível na divulgação dos resultados, diagnóstico precoce, início do tratamento adequado. Além disso, ele estabelece que os gestores dos serviços de saúde público e privados, eles devem firmar acordos, ajustes, contratos, convênios e outros termos de parcerias para otimizar o tempo necessário para a emissão do laudo final dos exames de triagem neonatal realizados. da Saúde, a triagem neonatal biológica, ela é um conjunto de ações preventivas. responsável por identificar precocemente indivíduos com doenças metabólicas, genéticas, enzimáticas e endocrinológicas, para que estes possam ser tratados em tempo oportuno, evitando as sequelas e até mesmo a morte. O procedimento é realizado em recém-nascidos com idade de 0 a 28 dias. e podem identificar distúrbios auditivos, oculares, cardíacos, entre outros. O Programa Nacional de Triagem Neonatal, criado em 2001, ele é um programa nacional de grande importância para a saúde das crianças. E, de acordo com o manual técnico do programa, este atingiu, no ano de 2014, mais de 84% de cobertura dos nascidos vivos brasileiros na rede pública. A alta cobertura do programa, certamente, é um dos fatores que ajudou a reduzir a mortalidade infantil no Brasil, para 14 em 2012. Sem prejuízo da análise da Comissão de Saúde, que detém a competência regimental para analisar o impacto da medida, ora proposta para a saúde das crianças, pensamos que as medidas que propiciam o aprimoramento do acesso e tratamento precoce, como no caso em tela, merecem nossos aplausos nesta Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, legislativa sobre família, o nascituro, a criança e o adolescente. A Constituição, ela preconiza que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança, o adolescente, então, o jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e às convivências familiares e comunitárias. colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao estabelecer a prioridade dos testes de triagem neonatal, o projeto de lei 232 de 2024, ele dá concretude a este comando constitucional, em especial no tocante aos direitos à vida, à saúde, à dignidade das crianças, com consequências também inegavelmente benéficas e idosa. Ademais, a parceria entre os gestores dos serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados, a fim de otimizar os procedimentos de triagem neonatal, é uma medida que promove a eficiência. do sistema de triagem. Pelo exposto, nós votamos pela aprovação. do projeto de lei número 232 de 2024, sala das comissões, deputada Cristiane Lopes, redatora do projeto de lei da nossa amiga deputada federal Rosângela Moura. Obrigada, presidente.




