COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA
Sobre o Evento
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família realizou reuniões deliberativas focadas na aprovação de projetos de lei voltados à proteção social, saúde e direitos fundamentais. Os parlamentares discutiram alterações em benefícios previdenciários, medidas de proteção à infância e o suporte a pacientes com doenças crônicas.
Deputada
Presidente, da mesma forma anterior, eu parabenizo tanto a autora do projeto, Quanto à relatora, a deputada Rogéria Santos. nessa oportunidade para poder aqui também contribuir com a aprovação desse projeto de lei. E eu peço licença ao senhor para ir direto ao voto, presidente? Compete a esta comissão se manifestar sobre o mérito das proposições em exame por se tratar da matéria relativa à criança e ao adolescente à proteção de direitos do menor, a teor do dispositivo no artigo 32 do regimento interno desta casa. A proteção integral da criança e do adolescente, ela constitui não apenas um princípio constitucional, mas um imperativo ético que vincula toda a sociedade e, sobretudo, o poder legislativo. É nesse espírito que a proposição sob análise, ela sugere modificação ao parágrafo único do artigo 241c do Estatuto da Criança e do Adolescente, para equipar as mesmas penas já previstas naquele dispositivo, a produção, distribuição e posse de material pornográfico serem menores de idade. O artigo 241-C do ECA, inserido na lei 11.829 de 2008, como resultado dos trabalhos da CPI e da pedofilia, representa um avanço importante no combate à pornografia infantil, mediada por tecnologia. Ao criminalizar a simulação da participação de crianças e adolescentes riscos impostos pelo ambiente digital. Contudo, o dispositivo vigente, ele apresenta uma lacuna significativa, tendo em vista não alcançar as produções pornográficas em que adultos se fazem passar por menores de idade, seja por caracterização física, seja pelo uso crescente de ferramentas de inteligência artificial, capazes de modificar aparências com precisão assustadora. Essa omissão não é trivial. Do ponto de vista da proteção da dignidade infanto-juvenil, o resultado prático de tais produções é equivalente ao do material que utiliza crianças reais. Isto alimenta fantasias de abuso, normaliza a hipersexualização de menores e serve como instrumento de aliciamento, pelo qual adultos apresentam esse tipo de conteúdo a crianças como forma de naturalizar comportamentos abusivos. A proteção integral não admite lacunas normativas que possam ser exploradas por agentes mal intencionados. O princípio da proteção integral consagrado no artigo 1º do ECA, ele exige que a lei cubra não apenas as formas de violação já conhecidas, mas também aquelas emergentes, especialmente quando mediadas por tecnologia. Desse modo, deve-se reconhecer que o material de abuso sexual infantil que simula menores de idade, seja com o uso de adultos caracterizados ou com o auxílio de inteligência artificial, não é uma violação hipotética ou futura. mas sim com subsistâncias em realidade documentada. que crescem em volume e sofisticação, à medida que as ferramentas digitais se tornam mais acessíveis. Ignorar essa modalidade de violação é deixar desprotegida uma parte do ecossistema que alimenta a exploração sexual infantil-juvenil. Por fim, substitui-se a expressão menores de idade por crianças e adolescentes. noventa do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos Razão pela qual a expressão anterior é considerada inadequada no ordenamento jurídico vigente. Por todo exposto, nosso voto... Voto da relatora é pela aprovação do projeto de lei número 2582 de 2024, com as emendas... A sala de comissões, a relatora, né, ao qual estou tendo o privilégio de fazer a leitura desse relatório, deputada Rogéria Santos. Obrigada, presidente.




