COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Sobre o Evento
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços realizou reunião deliberativa focada na pauta legislativa e em procedimentos internos. Os parlamentares discutiram propostas voltadas ao fortalecimento do setor de micro e pequenas empresas, incluindo a atualização do Simples Nacional e do limite de faturamento do MEI.
Deputado
Excelente projeto aí Obrigado. do nobre deputado Josivaldo JP, que trata... do microempreendedor, que é... A correção do limite de faturamento individual, que é muito importante para os pequenos, para os micro... empreendedores, eu pedia Autorização para direto ao voto. O presente projeto de lei complementar busca essencialmente estabelecer a atualização monetária anual do limite de receita bruta do microempreendedor individual, o MEI, por meio de variação do índice nacional de preço ao consumidor, o INPC. Dessa forma, a proposição objetiva é alterar a lei complementar 123 de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porto, mecanismo de correção monetária anual para o limite de receita bruta do MEI. Conforme justificação do autor, a proposição objetiva fortalecer o microempreendedorismo individual, adaptando a legislação aos efeitos da inflação, que erodiu o valor real do limite da receita bruta do MEI, tornando-o menos significativo para os empreendedores. Ademais, o autor aponta que a medida apresentada propicia o fortalecimento do empreendedorismo uma vez que o aumento desse limite permitiria que o maior número de negócios possa formalizar e se desenvolver dentro do regime do MEI, reduzindo a informalidade e contribuindo para o crescimento econômico, e evitando que o MEI tenha de migrar prematuramente para um regime mais complexo, como o da microempresa, antes que seja totalmente preparado para esse passo. a finalização de novos negócios e a geração de empregos. contribuindo para a melhoria das condições de trabalho da renda da população. Em nosso entendimento, a iniciativa é meritória. A correção monetária anual do limite da receita bruta do MEI efetivamente pode estimular a formalização e desenvolvimento de pequenos negócios. Sem essa atualização, o limite permanecerá defasado ao longo dos anos, penalizando empreendedores que, mesmo mantendo suas operações inalteradas, passando o montante máximo da receita bruta permitidos aos MEIs. simplesmente em razão do aumento do nível geral de preço. Dessa forma, a adoção de um mecanismo automático de correção evita a necessidade de revisão periódica de limites por meio de lei complementar, assegurando estabilidade e previsibilidade ao negócio jurídico do MEI, reduzindo incertezas em especial para microempreendedores que planejam a sua expansão gradual. Ademais, a vinculação ao NPC, índice amplamente utilizado na utilização, confere objetividade e segurança técnica a esse processo de reajuste, devendo ser observado que nesse índice a férias, a variação do custo de vida médio de famílias em renda mensal de 1 a 5 salários mínimos, que é o nível de renda compatível ao dos meios. Não obstante, consideramos que a proposição pode ser aprimorada em aspectos pontuais. Ocorre que isso... que o inciso 1 do artigo 18F da Lei Complementar 123 de 2006 estabelece que o limite da receita bruta para que o transportador autônomo de carga possa se inscrever como MEI. É atualmente estipulado em 251... mil e R$ 600,00. Considerando que a proposição deve especificar que também esse limite seja atualizado anualmente pela variação do NPC, assim como devem ser atualizados os limites mensais de receita bruta para os MEIs. em início de atividade, bem como os valores referentes aos recolhimentos mensais de tributos devidos aos MEIs. INPC de um mês referência apenas se torna conhecido no mês subsequente, No mês subsequente, optamos... por propor que esses valores serão resultados anualmente. a partir de 1º de janeiro de cada ano, pela variação acumulada do NPC, referente ao período de 12 meses encerrados em novembro do exercício. imediatamente anterior. Assim, em face de todo exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto de lei complementar 125 de 2025, na forma do substitutivo que ora apresentamos, que busca complementar os aspectos comentados. É esse o voto pela aprovação de acordo com o substitutivo, presidente. Perfeito deputado, não havendo

