PLENÁRIO
Sobre o Evento
A sessão plenária foi marcada por intensos debates sobre segurança pública, política econômica e o sistema judiciário. Parlamentares discutiram a urgência de reformas no setor de segurança, criticaram projetos de anistia e divergiram sobre as medidas de controle de preços e a gestão administrativa do país.
Deputada
Pela gentileza, Sr. Presidente, peço licença à Vossa Excelência e aos demais colegas. para me dirigir direto ao voto. iniciando pelos pressupostos de condicionalidade, dizendo que observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de... condicionalidades do projeto de lei número 3453 de 24. uma vez que a proposição atende aos preceitos constitucionais formais que... Obrigado. se referem a competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional e a legitimação de iniciativa parlamentar nos termos da Constituição da República. no que respeita a constitucionalidade material, também a harmonia entre as alterações propostas com as disposições da lei maior. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado e o meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos precepes da lei complementar nº 95 de 98. que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Em relação ao mérito, nos termos do artigo 236 da Constituição, Os serviços notariais e de registro constituem serviço público exercido em caráter privado por delegação do poder público, sendo atividade essencial ao funcionamento do Estado e a segurança jurídica. das relações civis. Portanto, por exercerem atividade pública em caráter privado, assumem todos os riscos dela decorrentes, respondem nas esferas civil, criminal e administrativa pelos prejuízos que causarem a terceiros. hora decorrente de atuação pessoal ou de ato imputável a preposto nos termos do artigo 22 e seguintes da lei 8.935 de 94 e desde que tenham agido com dolo ou culpa. Todavia, persiste uma lacuna normativa relevante, ausência de previsão expressa, quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções disciplinares decorrentes de faltas funcionais. A ausência desse prazo aplicável ao processo administrativo gera insegurança jurídica aos profissionais que poderão inclusive ser responsabilizados a qualquer tempo. mesmo já tendo transcorrido um longo período entre o cometimento da falta e a instauração do processo disciplinar. Para suprir a lacuna, os magistrados e tribunais de justiça recorrem à analogia, aplicando prazos prescricionais definidos nas leis que regulam o regime jurídico dos servidores públicos. Assim, a iniciativa tem propósito de estabelecer um parâmetro que garanta a segurança jurídica aos profissionais, Cabe ressaltar também que, dentre as sanções administrativas, que podem ser impostas aos notários e registradores, está a suspensão de exercício de atividade por até 90 dias, além da perda da delegação, sanção mais gravosa estabelecida na Seara disciplinar. o substitutivo. Ora, apresentado ao projeto, apresenta a solução jurídica clara e necessária ao propor a inclusão na Lei 8.935 de 94, de prazo prescricional de 5 anos, para aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações praticadas por notários e registradores. não se mostra razoável que situações jurídicas possam permanecer indefinidamente sujeitas à persecução disciplinar sem delimitação Temporal Clara. a existência de prazos prescricionais é característica essencial dos sistemas jurídicos modernos, estando presente em diversos diplomas Além disso, o projeto também estabelece o marco inicial de contagem do prazo prescricional. fixando a partir da ocorrência do fato ou no caso de infrações permanentes no momento em que cessar a permanência. Tal definição mostra-se adequada e coerente com as características próprias da atividade notarial e registral, regida pelo princípio da publicidade que assegura amplo acesso aos atos praticados e permite à administração judiciária exercer seu poder, dever fiscalizatório desde o momento da realização dos atos. Assim, ao estabelecer prazo prescricional claro e objetivo, o projeto contribui para fortalecer a segurança jurídica Evitar... a eternização de conflitos administrativos conferir previsibilidade às relações disciplinares e aprimorar o ambiente institucional da atividade notarial e registral. Partindo para a nossa conclusão, presidente, diante do exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, somos pela constitucionalidade... juridicidade e boa técnica legislativa da matéria e no mérito pela aprovação do projeto de lei número 3453 de 2024 nos temas do substitutivo apresentado e peço, portanto, apoio dos colegas à matéria. Obrigada. Obrigado.




