COMISSÃO DE SAÚDE
Sobre o Evento
A Comissão de Saúde realizou sessão deliberativa focada na gestão da pauta legislativa, votação de requerimentos e apreciação de projetos de lei estratégicos. Os parlamentares debateram melhorias no SUS, incluindo novas tecnologias de tratamento, saúde mental e ampliação do acesso à assistência especializada.
Deputada
Presidente, sigo direto ao voto. Tratam-se de projetos de lei que propõem alterações no subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde, disciplinando o capítulo 7 do título... 2 da lei número 8.080 de 19 de setembro de 1990. Esta comissão de saúde compete a apreciação das propostas no que tange ao seu mérito para o direito à saúde. O direito ao acompanhante nos serviços de saúde constitui uma importante salvaguarda da paciente, principalmente nos procedimentos que exigem a sedação, e redução do estado de alerta geral. Os inúmeros casos de violência e abuso perpetrados contra as pacientes que chegam ao conhecimento das autoridades e da sociedade constituem base suficientemente forte para sustentar a necessidade do acompanhamento por terceiros dos atendimentos realizados nos serviços de saúde. 737, de 27 de novembro de 23, ficou notório que a matéria ainda não está adequadamente disciplinada, como também indicam as justificativas apresentadas às proposições em análise. Nesse aspecto, assiste razão às autoras quando defendem a necessidade de alterações na matéria, como forma de aprimorar ainda mais o direito ao acompanhamento nos serviços de saúde. somente por maior de idade é muito restritiva para a realidade brasileira e pode significar, em muitos casos, a negativa do direito. Muitos adolescentes que são perfeitamente capazes de testemunhar os atos relacionados aos serviços de saúde e proteger seus familiares contra abusos e violências, não podem realizar o acompanhamento em face da atual redação da lei, algo que precisa ser modificado. Por outro lado, as questões relacionadas com requisitos de segurança do paciente, dos profissionais de saúde e da própria execução dos procedimentos cirúrgicos não podem ser relativizadas frente ao direito ao acompanhante. Essa é, a meu ver, uma questão de prioridade de um direito frente a outro, de modo que deve substituir, subsistir o que traz maior segurança à saúde do paciente. C. Regularmente justificado que a presença de um acompanhante possa representar riscos elevados à vida da paciente no centro cirúrgico ou UTIs, a proteção do paciente deve prevalecer como está previsto na lei atual. Nada obstante os méritos das iniciativas, considero que melhorias adicionais ainda são plausíveis nesse tema. A primeira melhoria diz respeito à limitação do direito às mulheres. A meu ver, o acompanhamento deve ser direito de toda e qualquer pessoa, independentemente do gênero ou idade, ou de classe social ou de raça. De fato, tendo como norteador o princípio constitucional da isonomia, não há razão para tratamento diferenciado quando o tema é a proteção do paciente contra possíveis abusos e violências nas unidades de saúde. mulheres sejam as principais vítimas desses atos ilícitos, existem os casos de violência contra homens, idosos, crianças, entre outros possíveis grupos que podem ser objeto de diferenciação. que justificam a ampliação do direito ao acompanhamento para todas as pessoas, tendo em vista que o tema transpassa as questões de gênero, estando mais ligado à natureza humana. Assim, esta é uma ótima oportunidade para o legislador ampliar o texto legal, de modo a reconhecer esse direito a todas as pessoas que possam utilizar os serviços de saúde serviços. Ante ao exposto, voto pela aprovação dos projetos de lei número 243 de 2024, 546 e 1720, ambos de 2024, na forma do substitutivo em anexo. Este é o relatório, senhor presidente, da deputada Adriana Ventura. Muito obrigada, deputada Rogéria.




