COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA
Sobre o Evento
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família reuniu-se para deliberar sobre projetos de lei voltados ao fortalecimento da proteção social e jurídica de grupos vulneráveis. As pautas incluíram desde o aprimoramento do cofinanciamento da assistência social em calamidades até o endurecimento de penas para abusos contra crianças e pessoas com deficiência.
Deputada
Obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao voto da relatora, deputada Clarissa Tessio. Compete esta Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, de acordo com as alíneas do inciso 29 do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, adolescência e à família, direito de família e do menor, matérias relativas à família, ao nasturo, à criança e ao adolescente. 431 de 4 de abril de 2017, disciplina o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência e altera o estatuto da criança e do adolescente, estabelecendo medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Especificamente, o artigo 18 desta lei estabelece que a coleta guarda, provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata observado o disposto no artigo 5º da lei. Caso de violência sexual, a vítima do sexo feminino será examinada por profissional mulher, sempre que isso não importar retardamento ou prejuízo na diligência. Sob a ótica da assistência social, a previsão de que a vítima do sexo feminino seja examinada... sempre que possível, por um profissional mulher, concretiza o princípio do atendimento humanizado integral previsto no Sistema Único de Assistência Social, ao reconhecer as vulnerabilidades específicas decorrentes da violência sexual. maior confiança, escuta qualificada e acolhimento, elementos centrais para a adesão da vítima às redes de proteção e acompanhamento psicossocial continuado. Ademais, respeita as diretrizes técnicas de abordagem sensível ao gênero, amplamente adotadas na assistência social, sem comprometer a eficiência do atendimento. porquanto condiciona a sua aplicação à inexistência de prejuízo ou retardamento da diligência, equilibrando a proteção da dignidade da vítima com a efetividade da atuação estatal. Sob a perspectiva do direito de família e do menor, bem como a proteção constitucional e legal à maternidade, à infância, à adolescência e à família, a medida reforça o dever estatal E proteção integral às vítimas de violência sexual... especialmente quando inseridas em contextos familiares marcados por assimetrias de poder e vínculos afetivos fragilizados pelo abuso. O exame pericial realizado, sempre que possível, por profissional mulher, tende a reduzir. Barreiras emocionais que dificultam a revelação completa dos fatos, favorecendo a preservação da dignidade, da intimidade e da autodeterminação da vítima. Valores centrais para a recomposição dos vínculos familiares e para a adequada tomada de decisões no âmbito da guarda, do poder familiar e das medidas protetivas. para a proteção do desenvolvimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor interesse. e com a função protetiva da família, sem descuidar da efetividade da persecução penal e da atuação estatal no combate à violência contra a população infantil juvenil. Por todo o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.791, de 2024. Agradecimentos a todos os que nos assistiram. Obrigado.




