Rogéria Santos
REPUBLICANOS

Rogéria Santos

Deputada
Rio de Janeiro - RJ

Últimos Discursos

10 de jul, 11:21

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada discursa em celebração aos 49 anos da Igreja Universal do Reino de Deus, destacando a importância da instituição na transformação de vidas, no apoio social e no fortalecimento da fé e da família, além de expressar gratidão pela trajetória da igreja.

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10 de jul, 11:19

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada solicita que outra parlamentar assuma a presidência da sessão antes de iniciar seu pronunciamento.

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10 de jul, 11:11

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada cede seu tempo de fala para a manifestação de outra parlamentar.

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10 de jul, 10:59

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada cedeu a palavra ao Deputado Jorge Braz, do Rio de Janeiro.

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10 de jul, 10:53

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada saúda uma colega parlamentar do estado de São Paulo durante discurso.

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10 de jul, 10:44

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada realiza saudações a autoridades e convidados presentes no plenário, destacando a atuação de um parlamentar na área do esporte.

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10 de jul, 10:38

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada convida a Deputada Bia Kicis, representante do Distrito Federal, para fazer uso da palavra.

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19 de mai, 18:46

PLENÁRIO

Resumo Inteligente

A Deputada destacou a importância da luta pela proteção de crianças e adolescentes, mencionando o Maio Laranja. Ressaltou a relevância do Projeto de Lei nº 3.066/2025, focado na segurança de menores no ambiente virtual, e agradeceu o trabalho do Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital, bem como o apoio do Deputado Osmar Terra e de diversos entes na rede de combate aos crimes contra esse público.

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29 de abr, 18:20

PLENÁRIO

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Que alegria tê-la nesta cadeira, que essa imagem se repita várias vezes nessa casa. Aproveitando o ensejo da fala, eu quero aqui apresentar e, ao mesmo tempo, receber com muito carinho na casa os nossos vereadores lá A nossa querida vereadora Laurinda, da cidade de Bipitanga. a nossa vereadora republicana Solineide, lá do sertão de Curaçá, no norte da Bahia, E o nosso querido vereador... Cezão também da cidade de Curaçao. que aproveitaram a marcha dos vereadores que está acontecendo aqui o evento em... Brasília. Pra que... viessem ao nosso gabinete trazer então as demandas das suas cidades, muito bem representadas por cada um deles. Muito obrigada, presidente. Obrigada, Vossa Excelência.

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29 de abr, 15:32

COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

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ao voto, senhor presidente. O projeto de lei número 650 de 2025, de autoria do deputado Adolfo Viana, dispõe sobre a doação de alimentos embalados, perecíveis ou não perecíveis, bem como alimentos inaturas ou preparados, efetuadas por supermercados, restaurantes e estabelecimentos similares, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação e de mitigar o desperdício de gêneros alimentícios. A proposição está em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra a alimentação como direito social, sendo, portanto, iniciativa meritória na medida em que busca mitigar a fome e a insegurança alimentar de pessoas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a efetivação do direito fundamental à alimentação, assegurado pela Carta Magna. Além disso, o projeto é relevante e oportuno, pois estimula a solidariedade social e contribui para a redução do desperdício de alimentos, social em um país no qual ainda persiste a insegurança alimentar em diversas camadas da sociedade. A criação de instrumentos legais que facilitem a doação de alimentos seguros para o consumo é proposta que promove a inclusão social. de combate à perda e ao desperdício de alimentos. Seu conteúdo trata, em grande parte, do previsto no projeto número 650 de 2025, hora em análise. Assim, há necessidade de aperfeiçoamento do texto da proposição, a fim de adequá-lo à legislação em vigor, de exemplo, não dispõe sobre um cadastro único nacional consultável por sítio eletrônico com registro de todas as entidades aptas a receberem as doações de alimentos. Entendemos que esse cadastro facilitaria o contato entre possíveis doadores e donatários, permitindo o aumento das doações de gêneros. alimentícios. Ademais, a legislação atual não veda a comercialização dos alimentos por parte das entidades recebedoras, o que a nosso ver é uma disposição meritória que merece ser acolhida. À vista do exposto, somos pela aprovação do projeto de lei nº 650 de 2025 na forma do substitutivo em anexo. Obrigado. Em discussão, o parecer da relatora.

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29 de abr, 15:22

COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

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senhor presidente, o projeto de lei número 3.792 de 2024 visa alterar a lei 14.821 de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a política nacional de trabalho digno e cidadania para a população e situação de rua, para determinar que essa política deverá instituir o programa nacional busca ativa, que terá como diretrizes a inserção mercado de trabalho de jovens em situação de rua, a inclusão de adolescentes em situação de risco na rede sócio-assistencial, entendida como contato direto com crimes e contravenções, seja com participação passiva ou ativa, a busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude, a promoção Auxílio psicossocial a adolescentes em situação de rua. E o auxílio psicossocial a adolescentes em situação de rua que sejam vítimas de violência e outros traumas. Conforme ressaltado pela autora da proposição, A Constituição, em seu artigo 227, assegurou à criança, ao adolescente e ao jovem. com absoluta prioridade, uma série de direitos... como o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esses direitos apenas poderão ser efetivamente garantidos se aqueles nomeados pela própria Constituição como responsáveis por assegurá-los, quais sejam a família, a sociedade e o Estado, efetivamente cumprirem suas obrigações. Em muitos casos, no entanto, não é o que tem acontecido. De acordo com o painel de dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, no ano de 2024, foram registrados mais de 1 milhão e 800 mil violações dos direitos de crianças e adolescentes. Em se tratando de crianças e adolescentes em situação de rua, as violações são ainda mais preocupantes. De acordo com a pesquisa Perfil Amostral de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Acolhimento Institucional no Brasil, apenas... 12% das crianças e adolescentes em situação de rua. ou 3% daquelas em situação de acolhimento, afirmaram nunca terem sofrido nenhum tipo de violência. 42% das crianças e adolescentes em situação de rua e 67% daquelas em acolhimento institucional relataram ter sofrido agressões físicas. Dessa forma, estamos de acordo com o fundamento central do Projeto de Lei nº 3.792, de 2024, no sentido de que a dignidade e a inclusão social de crianças e adolescentes e jovens devam ser garantidos de forma mais efetivas. Notamos, no entanto, que A. já contempla algumas das diretrizes do Programa Nacional Buscativa. A inserção no mercado de trabalho de jovens, em situação de rua e a coordenação de ações que visem a ascensão social de adolescentes em situação de rua estão contidas, em nossa visão, no artigo 10 da Lei 14.821-2024, que determina que a política adolescentes e jovens com idade entre 15 e 29 anos, conforme a Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude em situação de rua, nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho. Notamos ainda que a expressão buscativa, contida no nome do programa que se objetiva instituir, designa a estratégia de levar o Estado ao indivíduo que não usufrui de determinados serviços públicos ou vive fora de qualquer lugar. rede de proteção e promoção social, superando assim uma atuação pautada exclusivamente na demanda espontânea. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a política já dispõe em seu artigo 7º, parágrafo 4º, que os centros de apoio ao trabalhador em situação de rua deverão, em articulação com os serviços socioassistenciais, sejam enlogadores públicos, sem distinção de faixa etária, por meio de ações itinerantes realizadas no território de forma contínua e articulada com a rede sócio-assistencial. Outra diretriz do Programa Nacional Busca Ativa diz respeito à dignidade da pessoa humana, que foi elencado como um dos princípios da política. artigo 2º e inciso 1º, também sem distinção de faixa etária. Dessa forma, por um lado, em relação a essas diretrizes ou princípios, embora estejamos de acordo com a sua observância, entendemos que não há necessidade de alteração da legislação, uma vez que já estão... contemplados. Por outro lado, a inclusão de adolescentes em situação de risco na rede sócio-assistencial, inclusive mediante apoio psicossocial àqueles que sejam vítimas de violências e outros traumas, é uma proposta que pode aprimorar o ordenamento jurídico mediante uma... melhor integração da articulação da política. Como as políticas socioassistenciais, em especial a proteção social especial, definida pela Lei Orgânica de Assistência Social como conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e a aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violência sexual. de violação de direitos. Assim, sugerimos em substitutivo que as crianças e adolescentes em situação de violação de direitos deverão ser prioritariamente atendidas pelos programas de amparo às pessoas que vivem em situação de rua previstos no artigo 23, parágrafo 2º, inciso 2 da Lei Orgânica de Assistência Social. Entre os serviços que prestam esse tipo de atendimento, destaca-se o serviço especializado em abordagem social e o serviço especializado para pessoas em situação de rua. de rua, dentre outras. Embora não se restringe às pessoas em situação de rua, esse serviço tem nesse público uma de suas atribuições mais importantes, devendo atuar em praças, em troncamentos de estradas, fronteiras, espaços públicos, onde se realizam atividades laborais, de ônibus, trens, METRO e outros. com vista à resolução de necessidades imediatas e promoção da inserção na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. Já os serviços especializados para pessoa em situação de rua é destinado a pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia ou sobrevivência atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais ou familiares, que oportunizem a construção de novos projetos de vida. socioassistenciais, quando necessários, como as intervenções especializadas da proteção social especial, que devem atender aos indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e e social por violação. de direitos. Ante o exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei número 3.792 de 2024, na forma do substitutivo em anexo. Este é o relatório, senhor presidente. Obrigado.

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29 de abr, 15:16

COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

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Obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao voto da relatora, deputada Clarissa Tessio. Compete esta Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, de acordo com as alíneas do inciso 29 do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre assistência social em geral, inclusive a proteção à maternidade, à infância, adolescência e à família, direito de família e do menor, matérias relativas à família, ao nasturo, à criança e ao adolescente. 431 de 4 de abril de 2017, disciplina o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência e altera o estatuto da criança e do adolescente, estabelecendo medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Especificamente, o artigo 18 desta lei estabelece que a coleta guarda, provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata observado o disposto no artigo 5º da lei. Caso de violência sexual, a vítima do sexo feminino será examinada por profissional mulher, sempre que isso não importar retardamento ou prejuízo na diligência. Sob a ótica da assistência social, a previsão de que a vítima do sexo feminino seja examinada... sempre que possível, por um profissional mulher, concretiza o princípio do atendimento humanizado integral previsto no Sistema Único de Assistência Social, ao reconhecer as vulnerabilidades específicas decorrentes da violência sexual. maior confiança, escuta qualificada e acolhimento, elementos centrais para a adesão da vítima às redes de proteção e acompanhamento psicossocial continuado. Ademais, respeita as diretrizes técnicas de abordagem sensível ao gênero, amplamente adotadas na assistência social, sem comprometer a eficiência do atendimento. porquanto condiciona a sua aplicação à inexistência de prejuízo ou retardamento da diligência, equilibrando a proteção da dignidade da vítima com a efetividade da atuação estatal. Sob a perspectiva do direito de família e do menor, bem como a proteção constitucional e legal à maternidade, à infância, à adolescência e à família, a medida reforça o dever estatal E proteção integral às vítimas de violência sexual... especialmente quando inseridas em contextos familiares marcados por assimetrias de poder e vínculos afetivos fragilizados pelo abuso. O exame pericial realizado, sempre que possível, por profissional mulher, tende a reduzir. Barreiras emocionais que dificultam a revelação completa dos fatos, favorecendo a preservação da dignidade, da intimidade e da autodeterminação da vítima. Valores centrais para a recomposição dos vínculos familiares e para a adequada tomada de decisões no âmbito da guarda, do poder familiar e das medidas protetivas. para a proteção do desenvolvimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor interesse. e com a função protetiva da família, sem descuidar da efetividade da persecução penal e da atuação estatal no combate à violência contra a população infantil juvenil. Por todo o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.791, de 2024. Agradecimentos a todos os que nos assistiram. Obrigado.

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29 de abr, 15:11

COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

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Muito obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao voto. O projeto de lei número 5.621 de 2023, objetivo é conceder prioridade ao acesso às moradias subsidiadas com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, às famílias que tenham crianças e adolescentes com câncer. O programa Minha Casa Minha Vida tem por finalidade primordial promover o direito à moradia às famílias residentes em áreas urbanas e rurais, com o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, especialmente da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits estacionais. habitacionais. No ano de 2024, foram celebrados 698.582 financiamentos de unidades habitacionais por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com pouco mais de 90 mil firmados com subsídios da União. De acordo com o Ministério das Cidades, o número de financiamentos é o maior registrado em 11 anos. Ainda assim, o déficit habitacional acumulado continua alto, tendo atingido mais de 6 milhões de domicílios em 2022, o equivalente a 8,3% do total de habitações ocupadas no país, de acordo com dados da Fundação João Pinheiro. Dessa forma, considerando que a demanda por habitação supera a capacidade de atendimento imediato que as prioridades de atendimento efetivamente reflitam os graus diferenciados de vulnerabilidade das famílias. Conforme ressaltado na justificação da proposição, embora o programa conceda atendimento prioritário às famílias de que façam parte crianças ou adolescentes e aquelas de que façam parte pessoas com câncer, a famílias que possuam crianças e adolescentes com câncer. Em parecer que não chegou a ser examinado por esta comissão, o deputado pastor Henrique Vieira expôs razões para o reconhecimento da situação de especial vulnerabilidade em que se encontram as famílias que tenham crianças ou adolescentes com câncer e da necessidade acordo. Obrigado. Obrigada. Estamos ainda de acordo com o substitutivo proposto naquele parecer, na medida em que a inserção de um novo inciso ao artigo 8º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, do dispositivo. Diante do exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei 5.621 de 2023 na forma do substitutivo em anexo. Esse é o relatório, senhor presidente. Obrigado.

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29 de abr, 15:05

COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

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Muito obrigada, senhor presidente. Sigo direto ao relatório. O presente projeto de lei institui o Programa Multirão Itinerante de Assistência Social e Saúde Básica para Comunidades Rurais, visando ampliar o acesso da população rural aos serviços essenciais de saúde e... Assistência Social. O programa será constituído por equipes multidisciplinares que atuarão de forma itinerante nas comunidades rurais do país, oferecendo atendimentos gratuitos como consultas médicas, vacinação, exames básicos, orientações de higiene e saúde, além de serviços de assistência social. Saúde e Assistência Social. Promovendo a inclusão e o bem-estar das populações rurais mediante... execução articulada entre os entes federais, estaduais e municipais, com recursos orçamentários específicos. Entre os princípios que regem a assistência social em nosso país, destacamos a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, consoante previsto no inciso 4º do artigo 4º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro, E aí de 1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social, LOAS. Apesar deste princípio ser originário da norma, não há programas específicos no âmbito da assistência social destinados a ampliar o acesso à população rural aos importantes serviços oferecidos por essa política pública. Sabemos que há iniciativas pontuais por parte de alguns municípios de oferecer serviços itinerantes sob as denominações de cras móvel, itinerantes e outras, mas não há uma política federal que oriente e financie especificamente a ampliação do acesso à população rural. Em face desse contexto, entendemos que a proposição em exame é essencial para instituir em todo o país facilitada aos serviços, tanto para a saúde básica, quanto da assistência social, por meio do programa Multirão Itinerante de Assistência Social e Saúde Básica para as comunidades rurais. Muitas comunidades rurais, especialmente aquelas em regiões mais remotas, enfrentam dificuldades logísticas e de infraestrutura que dificultam o deslocamento até unidades de saúde e centros de assistência social, resultando em atendimentos insuficientes ou inexistentes. O programa Mutirão Itinerante surge como uma estratégia eficiente para diminuir essa disparidade, levando os serviços essenciais até onde a população reside, sem a necessidade de deslocamentos longos e onerosos. A instalação de uma estrutura permanente para atender as comunidades rurais, muitas vezes não é viável devido ao custo elevado e às e a baixa demanda percebida inicialmente. Assim, alternativas como o mutirão itinerante representam uma solução econômica e eficaz, possibilitando o alcance de várias localidades em curto intervalo de tempo, com recursos relativamente reduzidos. Além disso, ao integrar ações de saúde com assistência social, o programa promove uma abordagem integral, as populações rurais sejam atendidas de maneira coordenada. A inclusão de serviços de assistência social no âmbito do mutirão itinerante é fundamental para promover a proteção social e o fortalecimento da autonomia das comunidades rurais. Os atendimentos poderão contemplar a realização de cadastro único, orientações e encaminhamentos social e ações de proteção à infância, juventude, pessoas idosas e com deficiência. Diante do exposto, somos pela aprovação do projeto de lei número 1.364 de 2023. Senhor presidente, este é o relatório. Obrigada.

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29 de abr, 14:43

COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

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Boa tarde, senhor presidente. Muito obrigada. Sigo direto ao voto. Compete a esta comissão avaliar a conveniência e oportunidade do projeto em análise. Quanto a isso, Não temos dúvida de que a temática trazida pela proposição é extremamente relevante, de forma que a matéria deve ser aprovada. Afinal, Como bem destacou a autora da proposição, seu objetivo é fortalecer a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência mental, buscando aprimorar o combate a crimes de abuso, especialmente aqueles cometidos por indivíduos em posições de confiança ou autoridade. A aprovação deste projeto de lei é, portanto, medida necessária e urgente para fortalecer a proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência frente a situações de abuso e violência. de modo que comportamentos abusivos possam ser identificados e combatidos com rapidez e eficácia. Além disso, a responsabilização direta das instituições cria um ambiente de maior vigilância e corresponsabilidade, impedindo que omissões favoreçam a perpetuação de práticas abusivas. de vulnerável, nos casos em que forem cometidos por pessoas em posição de confiança ou autoridade, por sua vez, transmite uma mensagem clara de intolerância a tais condutas, reforçando a necessidade de resposta proporcional à gravidade desses atos. Reputamos, porém, adequadas as alterações promovidas pela Comissão de Defesa das pessoas com deficiência, com a substituição da expressão deficiência mental por deficiência, tendo em vista que, como apontou o relator daquela comissão, todas as deficiências, sejam físicas, sensoriais, intelectuais ou psicossociais, expõem seus portadores a situações de vulnerabilidade e potenciais abusos. asseguramos uma proteção mais equitativa, reafirmando o compromisso desta Casa com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. em anexo. Este é o relatório, senhor presidente.

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