COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

29 abr. 2026 14:21 às 15:37

Sobre o Evento

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família reuniu-se para deliberar sobre projetos de lei voltados ao fortalecimento da proteção social e jurídica de grupos vulneráveis. As pautas incluíram desde o aprimoramento do cofinanciamento da assistência social em calamidades até o endurecimento de penas para abusos contra crianças e pessoas com deficiência.

Status
Concluído
ID: 81686Total: 29 discursos
#26
Transcrição automática

senhor presidente, o projeto de lei número 3.792 de 2024 visa alterar a lei 14.821 de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a política nacional de trabalho digno e cidadania para a população e situação de rua, para determinar que essa política deverá instituir o programa nacional busca ativa, que terá como diretrizes a inserção mercado de trabalho de jovens em situação de rua, a inclusão de adolescentes em situação de risco na rede sócio-assistencial, entendida como contato direto com crimes e contravenções, seja com participação passiva ou ativa, a busca da dignidade da pessoa humana para toda a juventude, a promoção Auxílio psicossocial a adolescentes em situação de rua. E o auxílio psicossocial a adolescentes em situação de rua que sejam vítimas de violência e outros traumas. Conforme ressaltado pela autora da proposição, A Constituição, em seu artigo 227, assegurou à criança, ao adolescente e ao jovem. com absoluta prioridade, uma série de direitos... como o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esses direitos apenas poderão ser efetivamente garantidos se aqueles nomeados pela própria Constituição como responsáveis por assegurá-los, quais sejam a família, a sociedade e o Estado, efetivamente cumprirem suas obrigações. Em muitos casos, no entanto, não é o que tem acontecido. De acordo com o painel de dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, no ano de 2024, foram registrados mais de 1 milhão e 800 mil violações dos direitos de crianças e adolescentes. Em se tratando de crianças e adolescentes em situação de rua, as violações são ainda mais preocupantes. De acordo com a pesquisa Perfil Amostral de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua e Acolhimento Institucional no Brasil, apenas... 12% das crianças e adolescentes em situação de rua. ou 3% daquelas em situação de acolhimento, afirmaram nunca terem sofrido nenhum tipo de violência. 42% das crianças e adolescentes em situação de rua e 67% daquelas em acolhimento institucional relataram ter sofrido agressões físicas. Dessa forma, estamos de acordo com o fundamento central do Projeto de Lei nº 3.792, de 2024, no sentido de que a dignidade e a inclusão social de crianças e adolescentes e jovens devam ser garantidos de forma mais efetivas. Notamos, no entanto, que A. já contempla algumas das diretrizes do Programa Nacional Buscativa. A inserção no mercado de trabalho de jovens, em situação de rua e a coordenação de ações que visem a ascensão social de adolescentes em situação de rua estão contidas, em nossa visão, no artigo 10 da Lei 14.821-2024, que determina que a política adolescentes e jovens com idade entre 15 e 29 anos, conforme a Lei 12.852, de 5 de agosto de 2013, o Estatuto da Juventude em situação de rua, nos programas de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho. Notamos ainda que a expressão buscativa, contida no nome do programa que se objetiva instituir, designa a estratégia de levar o Estado ao indivíduo que não usufrui de determinados serviços públicos ou vive fora de qualquer lugar. rede de proteção e promoção social, superando assim uma atuação pautada exclusivamente na demanda espontânea. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a política já dispõe em seu artigo 7º, parágrafo 4º, que os centros de apoio ao trabalhador em situação de rua deverão, em articulação com os serviços socioassistenciais, sejam enlogadores públicos, sem distinção de faixa etária, por meio de ações itinerantes realizadas no território de forma contínua e articulada com a rede sócio-assistencial. Outra diretriz do Programa Nacional Busca Ativa diz respeito à dignidade da pessoa humana, que foi elencado como um dos princípios da política. artigo 2º e inciso 1º, também sem distinção de faixa etária. Dessa forma, por um lado, em relação a essas diretrizes ou princípios, embora estejamos de acordo com a sua observância, entendemos que não há necessidade de alteração da legislação, uma vez que já estão... contemplados. Por outro lado, a inclusão de adolescentes em situação de risco na rede sócio-assistencial, inclusive mediante apoio psicossocial àqueles que sejam vítimas de violências e outros traumas, é uma proposta que pode aprimorar o ordenamento jurídico mediante uma... melhor integração da articulação da política. Como as políticas socioassistenciais, em especial a proteção social especial, definida pela Lei Orgânica de Assistência Social como conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e a aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violência sexual. de violação de direitos. Assim, sugerimos em substitutivo que as crianças e adolescentes em situação de violação de direitos deverão ser prioritariamente atendidas pelos programas de amparo às pessoas que vivem em situação de rua previstos no artigo 23, parágrafo 2º, inciso 2 da Lei Orgânica de Assistência Social. Entre os serviços que prestam esse tipo de atendimento, destaca-se o serviço especializado em abordagem social e o serviço especializado para pessoas em situação de rua. de rua, dentre outras. Embora não se restringe às pessoas em situação de rua, esse serviço tem nesse público uma de suas atribuições mais importantes, devendo atuar em praças, em troncamentos de estradas, fronteiras, espaços públicos, onde se realizam atividades laborais, de ônibus, trens, METRO e outros. com vista à resolução de necessidades imediatas e promoção da inserção na rede de serviços socioassistenciais e nas demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. Já os serviços especializados para pessoa em situação de rua é destinado a pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia ou sobrevivência atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais ou familiares, que oportunizem a construção de novos projetos de vida. socioassistenciais, quando necessários, como as intervenções especializadas da proteção social especial, que devem atender aos indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e e social por violação. de direitos. Ante o exposto, votamos pela aprovação do projeto de lei número 3.792 de 2024, na forma do substitutivo em anexo. Este é o relatório, senhor presidente. Obrigado.

29 de abr, 15:22