COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA
Sobre o Evento
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família reuniu-se para deliberar sobre projetos de lei voltados ao fortalecimento da proteção social e jurídica de grupos vulneráveis. As pautas incluíram desde o aprimoramento do cofinanciamento da assistência social em calamidades até o endurecimento de penas para abusos contra crianças e pessoas com deficiência.
Deputada
ao voto, senhor presidente. O projeto de lei número 650 de 2025, de autoria do deputado Adolfo Viana, dispõe sobre a doação de alimentos embalados, perecíveis ou não perecíveis, bem como alimentos inaturas ou preparados, efetuadas por supermercados, restaurantes e estabelecimentos similares, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação e de mitigar o desperdício de gêneros alimentícios. A proposição está em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra a alimentação como direito social, sendo, portanto, iniciativa meritória na medida em que busca mitigar a fome e a insegurança alimentar de pessoas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a efetivação do direito fundamental à alimentação, assegurado pela Carta Magna. Além disso, o projeto é relevante e oportuno, pois estimula a solidariedade social e contribui para a redução do desperdício de alimentos, social em um país no qual ainda persiste a insegurança alimentar em diversas camadas da sociedade. A criação de instrumentos legais que facilitem a doação de alimentos seguros para o consumo é proposta que promove a inclusão social. de combate à perda e ao desperdício de alimentos. Seu conteúdo trata, em grande parte, do previsto no projeto número 650 de 2025, hora em análise. Assim, há necessidade de aperfeiçoamento do texto da proposição, a fim de adequá-lo à legislação em vigor, de exemplo, não dispõe sobre um cadastro único nacional consultável por sítio eletrônico com registro de todas as entidades aptas a receberem as doações de alimentos. Entendemos que esse cadastro facilitaria o contato entre possíveis doadores e donatários, permitindo o aumento das doações de gêneros. alimentícios. Ademais, a legislação atual não veda a comercialização dos alimentos por parte das entidades recebedoras, o que a nosso ver é uma disposição meritória que merece ser acolhida. À vista do exposto, somos pela aprovação do projeto de lei nº 650 de 2025 na forma do substitutivo em anexo. Obrigado. Em discussão, o parecer da relatora.




