COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

6 mai. 2026 10:38 às 11:07

Sobre o Evento

06/05/2026 - Discussão e votação de propostas legislativas

Status
Concluído
ID: 81845Total: 13 discursos
#8
Deputado Pezenti
Pezenti

Deputado

Transcrição automática

Por favor. Senhor presidente, o projeto de lei, o 3123 de 2025, ele institui o Sistema Nacional de Gestão de Risco de Crédito Rural como plataforma unificada e interoperável para a integração de bases públicas relevantes à análise de risco do crédito rural e do seguro rural, fornecendo às instituições autorizadas visão abrangente padronizada do perfil de risco do produtor. e custos transacionais, diminuir as simetrias informacionais e conferir maior eficiência à análise de risco. O projeto é meritório ao buscar ampliar a circulação de informações relevantes à análise de risco no financiamento rural. no seguro rural e no resseguro rural. Contudo, a criação pelo Poder Executivo de plataforma central integradora de múltiplas bases públicas apresenta elevada complexidade técnica, operacional e orçamentária. Por essa razão, o substitutivo que a deputada Marussa apresenta, preserva a finalidade da proposição, mas adota arranjo normativo mais simples e execuível, disciplinando o compartilhamento de dados de produtores rurais constantes de bases públicas. com salvaguardas de proteção de dados, segurança da informação e responsabilização por uso indevido. Optou-se por modelo de compartilhamento automático, com direito de oposição do titular, a fim de evitar fricções operacionais excessivas e assegurar maior efetividade à circulação de dados. sem afastar o controle do produtor sobre o uso de suas informações. O substitutivo contempla ainda dispositivo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer em regulamento condições diferenciadas para o compartilhamento de dados de agricultores familiares incluídos, povos indígenas e comunidades quilombolas, tendo em vista suas características específicas. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pelas bases de dados deverão disponibilizar as informações às entidades autorizadas, que poderão incluir instituições financeiras, seguradoras, resseguradoras, fintechs, serviços de proteção ao crédito, gestoras de fundos, securitizadoras e demais participantes do mercado de capitais, cooperativas de crédito cooperativas de produção agropecuária, agroindústrias, tradings e outros agentes da cadeia produtiva rural, além de outras organizações definidas em regulamento. Adicionalmente, o substitutivo estabelece que as entidades autorizadas deverão adotar rígidas medidas de segurança da informação conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Prevê-se ainda a responsabilidade objetiva pelas violações e sanções administrativas, civis e penais, em caso de uso indevido. vazamento ou tratamento irregular dos dados dos produtores, garantindo maior proteção e confiabilidade ao sistema. Por fim, acrescenta dispositivo à LGPD. para incluir análise de risco em operações de financiamento rural. Seguro Rural e Resseguro Rural... como uma das hipóteses para o tratamento de dados pessoais, de modo a harmonizar o novo diploma legal com as regras da LGPD. Considerando a relevância da matéria e o equilíbrio alcançado pelo substitutivo entre transparência e... eficiência e proteção dos direitos do produtor rural, deputada Marussa, vota pela aprovação do projeto de lei 3.123 de 2025 na forma do subjetivo.

06 de mai, 10:53