COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
19/05/2026 - Discussão e votação de propostas legislativas
Deputado
Sr. Presidente, primeiramente quero agradecer a V.Exa. por pautar um tema tão importante quanto esse, que, com certeza, é de interesse da maioria dos brasileiros em todo o nosso País. Infelizmente, nós precisamos falar sobre isso, embora tenhamos nossas opiniões e respeitemos todas as opiniões que sejam divergentes. É importante o debate, é importante que V.Exas. se manifestem, que possam colocar as vossas opiniões aqui nesta Casa, que, na verdade, é a Casa do Povo, que nós temos que respeitar, com certeza. Eu quero deixar aqui um esclarecimento, Sr. Presidente. A PEC, ao incluir em seu corpo o critério de elegibilidade e maioridade penal, afronta claramente o devido processo legislativo, por incluir matéria não pertinente, o que já foi julgado até mesmo pelo STF como inconstitucional, por caracterizar uma espécie de contrabando legislativo. Portanto, a emenda saneadora visou resolver o problema de inconstitucionalidade. Sr. Presidente, eu peço permissão a V.Exa. para ir direto ao voto. "II - Voto do Relator Nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a CCJC deve analisar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta, que consiste em um juízo preliminar e prejudicial ao exame de mérito a ser proferido pela Comissão Especial competente, no qual se examina, exclusivamente, a observância das limitações impostas pela Constituição Federal de 1988 ao poder constituinte reformador, mais precisamente: os limites procedimentais, circunstanciais e materiais. As limitações procedimentais ou formais dizem respeito à legitimidade da iniciativa e à inexistência de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa em que apresentada. Nesse quesito, verificamos que a proposição foi apresentada por, no mínimo, um terço dos Deputados Federais, conforme atestado pela Mesa Diretora desta Casa, obedecendo-se, assim, à exigência constante do art. 60, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 201, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Verificamos, também, que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento mencionado no art. 60, § 5º, da Constituição.




