Luiz Alberto dos Santos

Luiz Alberto dos Santos

Consultor Legislativo - Diálogo Institucional Assessoria e Análises de Políticas Públicas

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05 de mai, 17:24

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

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Esteja, estão me ouvindo? Estamos sim, está ótimo, obrigada. Tive que contornar aqui um problema tecnológico que eu não consigo explicar, mas tudo bem. Como eu falava então, a lei 14.515, a lei do autocontrole, é um filhote da lei da liberdade econômica e da concepção privatista, flexibilizadora, e que tentava de toda forma reduzir de fato o exercício do poder de polícia do Estado. da própria capacidade de fiscalização estatal, mas no caso específico da defesa agropecuária, a fragilização da segurança alimentar e trazendo todos esses conflitos de interesse por meio de inspeções privadas que já foram mencionados. O poder de polícia na esfera administrativa é definido, paradoxalmente, apenas em um instrumento legal que já está mais do que consolidado, que é o Código Tributário. desde os anos 60. Vejam, ele foi editado no período da ditadura militar, né? Então não é uma inovação da esquerda, não é um instrumento consolidado no direito administrativo brasileiro, e parte exatamente daquilo que a doutrina administrativista construiu ao longo de décadas, né? e que define a atividade estatal que limita direitos em prol do interesse público, ou seja, o poder de polícia na esfera administrativa, é exatamente isso, a limitação da atuação do ator privado em favor do que? Do interesse maior da sociedade. E a doutrina administrativa brasileira, a partir, por exemplo... do professor Eli Lopes Meirelles, do professor Antônio Bandeira de Mello, do professor Juárez Freitas e muitos outros, é muito claro, é uma atividade exclusiva da administração pública e indelegável, exceto em relação a algumas atividades instrumentais. E no âmbito da nossa Constituição, inclusive, nós temos lá no artigo 174, a previsão do Estado exclusivamente como agente regulador e fiscalizador, e no artigo 247, a previsão de que os servidores que desempenham atividades exclusivas de Estado ter a garantia da estabilidade. Um ator privado nunca terá essa garantia, portanto, ele já começa vulnerável e frágil diante do interesse econômico. O conceito de atividade exclusiva de Estado, ainda que não tenha sido até hoje detalhado na nossa legislação, como requer o próprio artigo 247 e o artigo 41 da Constituição, são aquelas atividades que envolvem o poder de polícia, regulação e fiscalização, como já definiu o próprio Supremo Tribunal Federal mais de uma vez e que, por isso e com proteção especial contra a perda do cargo. E a fiscalização agropecuária é exatamente uma dessas atividades, que é indelegável, é exclusiva de Estado e não admite terceirização e contratação temporária com regra. Há algumas excepcionalidades que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo, mas o regime precisa ser o regime estatutário com estabilidade do cargo, exceto em situações emergenciais. e na doutrina e na própria jurisprudência, hipóteses como, por exemplo, de emergência ou calamidade pública, excepcionalidade do interesse público, aumento imprevisto na demanda ou até mesmo greve em serviços essenciais, mas sempre em caráter estritamente delimitado. E isso foi objeto... de várias decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive em mandado de injunção, mandado de injunção 712, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à possibilidade de contratações temporárias em situação de greve em serviços essenciais. Mas isso tudo muito bem delimitado. No caso do Auditor Fiscal Federal Agropecuária, suas atribuições são de caráter regular e permanente, previstas na Lei 10.984, como já foi dito aqui pelo doutor André, e envolve um exercício direto do poder de polícia. de prover uma força de trabalho proporcional na medida necessária. E como disse a deputada, nós temos hoje cerca de 1.235 cargos vagos na carreira, que poderiam ser rapidamente providos por meio de concurso público, de forma a satisfazer essa necessidade. Claro que se nós examinamos em profundidade, nós vamos descobrir que precisamos até mais do que isso, em função da própria possibilidade de aposentadorias imediatas, mas também do aumento da demanda por auditores fiscais federais agropecuários, em razão do quê? Do crescimento da produção brasileira de produtos agropecuários, e, particularmente, no caso de carnes, o Brasil é um grande exportador. Hoje, a quantidade de frigoricos, os rebanhos, são muito maiores do que eram há 30, 40 anos atrás, quando esses quantitativos de cargos foram imaginados. Então, nós teríamos realmente que redimensionar essa força de trabalho. No caso da teoria do ciclo de polícia, que é um instrumento, uma doutrina, foi desenvolvida a partir dos trabalhos de um administrativista brasileiro, de Figueiredo Moira Neto, é uma doutrina que até, inclusive, não tem sido acolhida integralmente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, exatamente porque ela fragmenta o poder de polícia a partir da ideia de que, como nós temos fases no processo, no ciclo de polícia, algumas dessas etapas ou fases poderiam ser exercidas por atores privados. Mas é muito difícil fazer essas separações, como bem demonstrou o doutor André, no caso específico da Fisitação Federal Agropecuária. veicular isso é possível. Sim, mas ali é um processo bem mais simples e que não envolve também o mesmo tipo de risco à sociedade que envolve a privatização e terceirização na defesa agropecuária. Temos uma doutrina muito sólida no Brasil a respeito dessa indelegabilidade, como é o caso dos professores Álvaro Nazarini, Jóres Freitas, Maria Silva Janelo de Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, inclusive a partir de jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal, como é o caso da ação direta de inconstitucionalidade 1717, ação direta de inconstitucionalidade 3.338, e recursos extraordinários, como o Recurso Extraordinário 633782, todos eles conduzindo à conclusão de que o poder de polícia não pode ser exercido por agentes privados. A lei do autocontrole, no entanto, parece que não levou isso em consideração a partir dessa noção da fragmentação do ciclo de polícia, como, aliás, já vinha sendo praticado por algumas leis estaduais, e esse é um dos seus objetivos secundários, inclusive. Validar aquilo que até mesmo em âmbito subnacional já vinha sendo feito. quatro dispositivos extremamente problemáticos do ponto de vista desse processo de desmonte e privatização. O primeiro é o próprio artigo 5º, que permite o credenciamento e habilitação de agentes privados para serviços técnicos e operacionais, mas expressamente proíbe o exercício do poder de polícia, mas como bem demonstrado aqui, proíbe pelo não útil, porque logo a seguir na regulamentação a gente vê que ele passa a ser sim exercido por esses agentes privados, credenciados ou profissionais autorizados. que são criados e geridos por agentes privados, mas com certificação por terceiros e não pelo próprio ente estatal. Temos o artigo 20, que permite o credenciamento de especialistas privados para avaliar registro de produtos e a prorrogação de contratos temporários de médicos veterinários. Ou seja, nós tivemos aí, no caso da fiscalização agropecuária, contratos que chegaram a ser prorrogados por quase oito anos. Oito anos. Que temporariedade é essa que em oito anos não se resolve? Constituição, o artigo 37, inciso 2º, quando exige concurso público para cargos efetivos e atividades exclusivas do Estado só pode ser cargo efetivo, o próprio artigo 196, quando trata do dever estatal de proteção à saúde pública, né, conduzindo aí, portanto, a uma usurpação da competência atribuída por lei e pela própria Constituição ao Estado, né. Temos um decreto recentíssimo, o decreto 12.711, de 6 de novembro de 2025, que alterou o decreto 10.419 de 2020, que já vinha nessa seara e nessa toada de permitir essa privatização, regulamentando a inspeção antipós-mortem, e ali trouxe exatamente essa questão do credenciamento, de veterinários privados, sob a coordenação e supervisão de auditor fiscal, mas também a possibilidade de utilização de pessoas jurídicas para essa prestação de serviços, assim como serviços sociais autônomos e acordos de cooperação com entes federados. veterinários, possa ser compartilhada por atores privados. E a favor disso sempre surge o argumento da flexibilidade, da agilidade, que não há auditores suficientes, mas é o tipo do problema que o próprio Estado cria para depois produzir uma solução heterodoxa, como é essa, que acaba separando aquilo que é conceitualmente inseparável, que é a inspeção e a fiscalização, ambas integrando o poder de polícia de forma inafastável e indelegável, risco à saúde pública, quando surge o risco do abate de animais velhos, animais doentes, a destinação da carne, como já foi demonstrado, a venda de produtos deteriorados ou impróprios para o consumo. Tudo isso por quê? Porque o auditor fiscal não vai estar ali presente, não vai conseguir de fato fazer uma fiscalização remota, isso é impossível, o que traz sérios problemas e riscos para a sociedade. E o desvio de função, claro, porque nós estamos violando uma atividade que é exclusiva do Estado por meio de um instrumento de terceirização ilícita. A inconstitucionalidade desse artigo 5º, portanto, é gritante, na medida em que permite o credenciamento e habilitação de agentes privados para serviços técnicos operacionais e que veda a esses agentes o exercício do poder de polícia, mas na prática leva a isso. A integração em equipes de inspeção federal desses atores privados já é, por si só, também um elemento de descaracterização da atividade exclusiva de Estado, que é privativa dos auditores. do artigo 3º do próprio decreto 10.419, recentemente introduzido. Essa questão, como já foi também mencionado, traz aí todos os problemas relacionados a conflitos de interesse, o comprometimento da imparcialidade, o risco de que quem está ali pagando aquele profissional, aquele médico veterinário credenciado, enfim, vinculado a um atuante privado, não seja protegido contra pressões indevidas, né? Mas também traz um outro elemento, né? Que é o constrangimento interno, auditores fiscais em conflito com os próprios agentes privados de inspeção, como é que vamos conciliar o exercício pleno do poder de polícia numa situação como essa? É absolutamente inadequado e impossível. Esse tema, embora ainda não tenha sido objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta 7351 de 2023, avisado em 2023, ou seja, são três anos que esse processo aguarda julgamento do Supremo Tribunal Federal, o relator é o ministro André Mendoza, Ao meu ver, há um problema aí, porque ele, como então advogado-geraldoniano, e depois ministro da Justiça do governo Bolsonaro, parece ter aí uma certa dificuldade de julgar de forma isenta uma questão como essa, né? Mas não há esse tipo de impedimento lá no ano do Supremo Tribunal Federal em sede de ações de controle concentrado, ou seja, numa ação direta de inconstitucionalidade, o relator não precisa se declarar impedido por isso. até hoje não foi julgada, mas nós temos precedente jurisprudencial, por exemplo, no caso da ação direta de inconstitucionalidade 244883 do Estado do Espírito Santo contra a lei estadual 10.541 de 2016 e o decreto que a regulamentou, em que o Tribunal de Justiça do Estado considerou essa lei estadual inconstitucional, praticamente pelos mesmos argumentos que nós estamos aqui debatendo em relação... a lei do autocontrole, na medida em que ela conferia a médicos veterinários vinculados à iniciativa privada, a prática de atos próprios de agente estatal imbuído do poder de polícia. E naquele momento, preocupado também com o fato de que uma decisão definitiva sobre o caso poderia trazer ali uma interrupção de atividades, o Tribunal de Justiça do Estado deu ao governo do Estado de Espírito Santo adotar as medidas necessárias à superação da inconstitucionalidade. Então, esperamos, claro, que o Supremo conclua esse julgamento, e ainda que dê um prazo de um ano, um ano e meio, até dois anos, mas que fique-se definitivamente, como acaba de fazer, inclusive, em relação à contratação temporária de professores na rede pública, um prazo para que a substituição desses contratados através de instrumentos privados ou temporários seja superada. inconstitucional, assim como é o seu regulamento, o decreto 10.419, na medida em que violam princípios constitucionais expressos, artigo 37.2.174.196.247, esvaziam a atuação fiscalizatória, comprometem a soberania regulatória do Estado em prol do interesse privado, em prol de um pretenso princípio da eficiência, E consolida, por fim, a utilização de contratos temporários e atores privados em substituição a servidores efetivos, estáveis e concursados. Então, conclamamos, de fato, o Supremo Tribunal Federal a julgar essa ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, de forma a proteger a saúde pública e a segurança alimentar, mantendo a fiscalização federal agropecuária como atividade privativa dos auditores fiscais em todas as suas fases, clara a mensagem aos entes subnacionais que não devem utilizar a lei do autocontrole, a lei 14.515, como justificativa para aquilo que já vem fazendo. Então, finalmente, a substituição de contratos temporários por servidores efetivos é uma necessidade gritante e que precisa também ser observada pelo Ministério da Gestão e Inovação de Serviços Públicos, que é quem, ao final, autoriza a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos aprovados. folga para tanto na lei orçamentária anual, foi previsto uma quantidade significativa de provimentos de cargos para o ano de 2026. O governo agora está em vias de encaminhar o orçamento para 2027, e é o momento, inclusive, de incorporar ao projeto da lei orçamentária para 2027, os quantitativos de cargos e despesas decorrentes a serem providos no ano de 2027. Então, é o momento para que tanto o Ministério da Agricultura quanto o Ministério da Gestão dialoguem e consigam, de fato, dimensionar adequadamente essa necessidade para que o ano que vem, efetivamente, possa haver a nomeação e também novos concursos públicos, enfim, para que os servidores sejam nomeados, que os candidatos a aprovar sejam nomeados fiscalização federal agropecuária. Muito obrigado pela atenção e desculpem aí os problemas técnicos. Aplausos.

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05 de mai, 17:09

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

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Acho que não ajudou. Mas enfim, como eu dizia, trata-se de uma lei que foi elaborada, foi apresentada ao Congresso na forma de um projeto de lei no ano de 2021 e que faz parte de um conjunto mais amplo de mudanças legais orientadas exatamente para o processo de desmonte e privatização do Estado, como é o caso também da Lei da Liberdade Econômica. onde o Estado mantém uma fiscalização, uma atividade de fiscalização, mas com a atuação controlada de atores privados, em que está presente um desvirtuamento do próprio conceito de inspeção, na perspectiva também constitutual, do chamado ciclo de polícia, que é exatamente a perspectiva de, fragilizando esse conceito, fazendo com que ele possa ser desmembrado em etapas, autorizar a participação de atores privados, fazendo a atuação de atores privados. Sim.

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05 de mai, 17:08

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

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Em primeiro lugar, muito obrigado, reputada Sônia, pela oportunidade de comparecer à audiência pública na Câmara dos Deputados para discutir esse tema que é... A maior importância é que, efetivamente, envolve alguns aspectos de natureza jurídica que nós não podemos deixar... de considerar. e já foi muito bem demonstrado, com a gente, e eles, né? trata-se de uma lei a Lei de 14.15, né? veio à luz num momento já de final de governo e que que resulta de uma política anotada no governo Jair Bolsonaro, Era uma política de desmonte do próprio... mas de fragilização, do poder de polícia, O que ocorreu por meio de diferentes instrumentos legais inclusive a famosa lei da liberdade econômica, né? Mas que se concretiza no campo da fiscalização agropecuária, por meio da lei do autocontrole, o Lundas, um projeto que lê em que a minha doutora é em 2001. Eu vou te interromper, senhor Luiz, perdão interromper, aqui a gente está com algum problema.

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