Projeto de Lei
Acrescenta o §3º ao artigo 54-G da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatório a coleta da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Direito e Defesa do Consumidor
Palavras-chave
Documentos oficiais
09 de ago, 00:00PLENAguardando Encaminhamento
Arquivamento
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.131, de 2007, adotada pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/8/2023 - 13h55 - 134ª Sessão).
26 de abr, 17:42MESAArquivada
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1332/2023.
Documento26 de abr, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/04/2023.
20 de abr, 21:22MESAArquivada
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2306/2021. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento08 de mar, 20:12MESAArquivada
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1024/2023, pelo Deputado Duarte (PSB/MA), que "Acrescenta o §3º ao artigo 54-G da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatório a coleta da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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