Projeto de Lei

PL 109/2026

“Acrescenta art. 33-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de estabelecer o tempo máximo de espera para contato direto com um atendente humano nos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e ouvidorias oferecidos de forma não presencial.”

Tramitando em Conjunto Em CCP Apresentada em 02 de fev0 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Administração Pública, Indústria, Comércio e Serviços, Direito e Defesa do Consumidor

Palavras-chave

AlteraçãoCódigo de Defesa do Consumidor (1990)Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)OuvidoriaAtendimento não presencialAtendimento com interação humanatempo máximominutoempresaórgão públicorelações de consumodiretrizes.

Tramitação 3 andamentos

  1. 18 de mar, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026 PÁG 644.

    Documento
  2. 13 de mar, 11:02MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL 5483/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD).

    Documento
  3. 02 de fev, 16:44MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 109/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fausto Pinato (PP/SP), que "“Acrescenta art. 33-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de estabelecer o tempo máximo de espera para contato direto com um atendente humano nos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) e ouvidorias oferecidos de forma não presencial.” ".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CCP
Regime
Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Apensada a
PL 5483/2023
Último andamento
18 de mar, 00:00 · Publicação de Proposição