Projeto de Lei
Estabelece a dedução integral das importâncias aplicadas nas atividades de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos em cada período de apuração na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos postos até o limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de apuração, e a autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas para a instalação dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Viação, Transporte e Mobilidade, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
25 de mar, 09:04CDETramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Vitor Lippi (PSDB-SP), para o PL 4086/2012, ao qual esta proposição está apensada.
18 de abr, 08:43CDETramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CDE.
17 de abr, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/04/2024 PAG 535
Documento16 de abr, 13:12MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3412/2015.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento09 de abr, 18:35MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1149/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilvan Maximo (REPUBLIC/DF), que "Estabelece a dedução integral das importâncias aplicadas nas atividades de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos em cada período de apuração na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos postos até o limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de apuração, e a autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas para a instalação dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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