Projeto de Lei
Prevê que o corte do fornecimento de energia elétrica deverá ser notificado previamente ao consumidor, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Energia, Recursos Hídricos e Minerais, Direito e Defesa do Consumidor
Palavras-chave
Documentos oficiais
20 de dez, 00:00CCJCTramitando em Conjunto
Notificações
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 7239/2010, ao qual esta proposição está apensada.
06 de dez, 00:00CCJCTramitando em Conjunto
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Gerlen Diniz (PP-AC), para o PL 7239/2010, ao qual esta proposição está apensada.
12 de mai, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/05/21 PÅG 1140
Documento12 de mai, 14:02CCJCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
11 de mai, 12:09MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-952/2011. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento06 de abr, 11:28MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1227/2021, pela Deputada Greyce Elias (AVANTE/MG), que "Prevê que o corte do fornecimento de energia elétrica deverá ser notificado previamente ao consumidor, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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