Projeto de Lei
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o direito de visita de que trata o respectivo art. 1.589 poderá, em caráter excepcional, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, ser estendido a outros parentes além dos pais ou avós ou até mesmo a outras pessoas com comprovado forte vínculo afetivo com a criança ou o adolescente.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Direitos Humanos e Minorias
Palavras-chave
Documentos oficiais
10 de jun, 11:28CPASFTramitando em Conjunto
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 3323/2024.
10 de jun, 11:26CPASFTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pelo(a) CPASF.
09 de jun, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/06/2026.
08 de jun, 13:11MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL 3323/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento08 de abr, 16:26MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1698/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o direito de visita de que trata o respectivo art. 1.589 poderá, em caráter excepcional, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, ser estendido a outros parentes além dos pais ou avós ou até mesmo a outras pessoas com comprovado forte vínculo afetivo com a criança ou o adolescente".
Documento29 de mai, 00:00CPASFTramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), para o PL 45/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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