Projeto de Lei
Altera o art. 16 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada "Lei Maria da Penha", para garantir a persecução penal através de ação penal pública incondicionada em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à exceção dos crimes contra a honra, nos quais, para as ações penais privadas nesse contexto, só serão admitidas a reconciliação, renúncia ou o perdão, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, e ouvido o Ministério Público.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direitos Humanos e Minorias
Palavras-chave
Documentos oficiais
07 de mai, 18:15CCJCTramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para o PL 4194/2019, ao qual esta proposição está apensada.
21 de set, 11:24MESATramitando em Conjunto
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-4315/2023.
Documento02 de jun, 12:17MESATramitando em Conjunto
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-2199/2023.
Documento10 de nov, 10:31CCJCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-5194/2016
10 de mai, 17:14CMULHERTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CMULHER.
10 de mai, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/05/19 PÁG 67.
Documento09 de mai, 12:00MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5194/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Documento10 de abr, 00:00SEPRO(SGM)Tramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2217/2019, pelo Deputado Guilherme Derrite PP, que:"Altera o art. 16 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada 'Lei Maria da Penha', para garantir a persecução penal através de ação penal pública incondicionada em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à exceção dos crimes contra a honra, nos quais, para as ações penais privadas nesse contexto, só serão admitidas a reconciliação, renúncia ou o perdão, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, e ouvido o Ministério Público".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.