Projeto de Lei
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para assegurar a averbação da exclusão, nos assentos de nascimento e de casamento, do sobrenome de genitores que pratiquem crimes de notória repercussão, garantindo-se a mesma providência em casos de desconstituição do vínculo adotivo ou de perda do poder familiar.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal, Direitos Humanos e Minorias
Palavras-chave
Documentos oficiais
01 de set, 22:56CPASFAguardando Parecer
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 15/07/2026 a 01/09/2026). Não foram apresentadas emendas.
15 de jul, 00:00CPASFAguardando Parecer
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/07/2026)
14 de jul, 11:01CPASFAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA).
12 de jun, 00:00CCPAguardando Parecer
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/06/2025.
12 de jun, 11:52CPASFAguardando Parecer
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
11 de jun, 13:23MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento21 de mai, 17:31MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 2441/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para assegurar a averbação da exclusão, nos assentos de nascimento e de casamento, do sobrenome de genitores que pratiquem crimes de notória repercussão, garantindo-se a mesma providência em casos de desconstituição do vínculo adotivo ou de perda do poder familiar".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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