Projeto de Lei
Dispõe sobre a proteção, o bem-estar e a tutela jurídica dos animais domésticos e domesticados, institui deveres de guarda responsável, estabelece políticas públicas de prevenção aos maus-tratos, altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar e qualificar as penas dos crimes de crueldade contra animais, tipifica a instigação e a exploração digital dessas condutas, e disciplina a responsabilidade administrativa e civil de provedores de aplicações de internet.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Comunicações, Direito Penal e Processual Penal, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Palavras-chave
Documentos oficiais
11 de mar, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/03/2026 PÁG 906.
Documento11 de mar, 10:00CCOMAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCOM.
10 de mar, 14:54MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
Às Comissões deComunicação;Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento04 de fev, 12:56MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 273/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lindbergh Farias (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre a proteção, o bem-estar e a tutela jurídica dos animais domésticos e domesticados, institui deveres de guarda responsável, estabelece políticas públicas de prevenção aos maus-tratos, altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar e qualificar as penas dos crimes de crueldade contra animais, tipifica a instigação e a exploração digital dessas condutas, e disciplina a responsabilidade administrativa e civil de provedores de aplicações de internet".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.