Projeto de Lei

PL 3744/2025

Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita.

Aguardando Designação de Relator(a) Em CCP Apresentada em 06 de ago de 20250 seguidores

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Sobre o projeto

Alteração: Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Temas

Classificação da Câmara: Economia, Trabalho e Emprego, Finanças Públicas e Orçamento

Palavras-chave

AlteraçãoLei do FGTS (1990)proibiçãoextinçãoexecução fiscaldívidaFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Tramitação 4 andamentos

  1. 02 de set, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/2025.

  2. 02 de set, 17:46CTRABAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pela CTRAB.

  3. 29 de ago, 13:35MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    Às Comissões de Trabalho; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  4. 06 de ago, 09:33MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3744/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita. ".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Aguardando Designação de Relator(a)
Órgão
CCP
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último andamento
02 de set, 00:00 · Publicação de Proposição