Projeto de Lei
Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita.
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Alteração: Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Economia, Trabalho e Emprego, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
02 de set, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/2025.
02 de set, 17:46CTRABAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CTRAB.
29 de ago, 13:35MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
Às Comissões de Trabalho; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento06 de ago, 09:33MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3744/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Estabelece que a execução fiscal da dívida do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independentemente de seu valor, não poderá ser extinta ou prescrita. ".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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