Projeto de Lei
Estabelece que no penhor de créditos futuros, o requisito da especificação de que trata o inciso IV é satisfeito pela definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos alancados pela garantia, bem como a definição , no ato constitutivo, da espécie, qualidade dos bens dados em garantia.
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Alteração: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Economia, Direito Civil e Processual Civil
Palavras-chave
Documentos oficiais
04 de set, 12:03CCJCAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
02 de set, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/09/2025.
29 de ago, 13:35MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento06 de ago, 09:33MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3745/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Estabelece que no penhor de créditos futuros, o requisito da especificação de que trata o inciso IV é satisfeito pela definição, no ato constitutivo, de critérios ou procedimentos objetivos que permitam a determinação dos créditos alancados pela garantia, bem como a definição , no ato constitutivo, da espécie, qualidade dos bens dados em garantia. ".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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