Projeto de Lei
Altera a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas, neste caso, as condições estabelecidas pelos Estados e pelo Distrito Federal no uso da competência prevista na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
03 de abr, 13:25CPASFTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-2016/2024
31 de out, 09:45CPDTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CPD.
30 de out, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/10/2024 PAG 649
Documento29 de out, 17:41MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2016/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento07 de out, 15:25MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3815/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Augusto Puppio (MDB/AP), que "Altera a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas, neste caso, as condições estabelecidas pelos Estados e pelo Distrito Federal no uso da competência prevista na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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