Projeto de Lei
Dispõe sobre a obrigatoriedade das companhias aéreas que atuam no Brasil cancelarem e/ou remarcarem, a pedido e sem ônus, passagens aéreas de passageiros cujos parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3º grau, tenham falecido sete dias antes ou após a data para a qual a viagem estava agendada. O cancelamento sem ônus e a remarcação se darão mediante comprovação do óbito por cópia da certidão óbito e documento comprobatório do grau de parentesco a ser exigido pela companhia aérea. A data da remarcação será permitida em um intervalo máximo de 30 dias a partir do cancelamento.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Viação, Transporte e Mobilidade, Direito e Defesa do Consumidor
Palavras-chave
Documentos oficiais
24 de out, 21:22CDCAguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 06/10/2023 a 24/10/2023). Não foram apresentadas emendas.
06 de out, 00:00CDCAguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 09/10/2023)
03 de out, 00:00CDCAguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Jorge Braz (REPUBLIC-RJ)
21 de set, 17:35CDCAguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Recebimento
Recebimento pela CDC.
21 de set, 00:00CCPAguardando Recebimento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/09/2023.
21 de set, 11:14MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões de Defesa do Consumidor; Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento05 de set, 19:09MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 4346/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Abilio Brunini (PL/MT), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das companhias aéreas que atuam no Brasil cancelarem e/ou remarcarem, a pedido e sem ônus, passagens aéreas de passageiros cujos parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3º grau, tenham falecido sete dias antes ou após a data para a qual a viagem estava agendada. O cancelamento sem ônus e a remarcação se darão mediante comprovação do óbito por cópia da certidão óbito e documento comprobatório do grau de parentesco a ser exigido pela companhia aérea. A data da remarcação será permitida em um intervalo máximo de 30 dias a partir do cancelamento".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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