Projeto de Lei
Altera o Artigo 8°, inciso II, alinea “a” da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, (Lei do Imposto de Renda de Pessoa Física) para incluir os “PETS” (cães e gatos), nos gastos com consultas e tratamentos veterinários, bem como despesas com procedimentos laboratoriais, serviços radiológicos, próteses, aparelhos ortopédicos, compra de alimentos e isumos veterinários, como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
31 de out, 18:21CFTTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CFT.
31 de out, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/11/2023.
30 de out, 14:32MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1358/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento24 de out, 18:01MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 5136/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera o Artigo 8°, inciso II, alinea “a” da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, (Lei do Imposto de Renda de Pessoa Física) para incluir os “PETS” (cães e gatos), nos gastos com consultas e tratamentos veterinários, bem como despesas com procedimentos laboratoriais, serviços radiológicos, próteses, aparelhos ortopédicos, compra de alimentos e isumos veterinários, como dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. ".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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