Projeto de Lei
Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direitos Humanos e Minorias
Palavras-chave
Documentos oficiais
13 de mar, 10:58MESATramitando em Conjunto
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 6236/2025
Documento02 de fev, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/21 PÅG 963.
Documento22 de dez, 17:17MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3545/2019. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Documento25 de nov, 17:42MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5265/2020, pelo Deputado Célio Studart (PV/CE), que "Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima. ".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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