Projeto de Lei

PL 5500/2025

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais, mães, pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de horas, e dá outras providências para assegurar o direito ao cuidado, à convivência familiar e à inclusão social, nos termos dos arts. 1º, 6º, 7º, 37, 196 e 227 da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

Tramitando em Conjunto Em CASP Apresentada em 29 de out de 20250 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Administração Pública, Direitos Humanos e Minorias, Trabalho e Emprego

Palavras-chave

Reduçãometadejornada de trabalhoservidor públicoempregado públicomãepaitutorcuradorresponsável legalcontinuidadeacompanhamentopessoa com deficiênciadiretrizes.

Tramitação 5 andamentos

  1. 19 de fev, 11:13CASPTramitando em Conjunto

    Apensação

    Apensação desta proposição ao PL 3175/2025.

  2. 10 de fev, 10:35CASPTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CASP.

  3. 02 de fev, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.

  4. 22 de dez, 17:32MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-3175/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  5. 29 de out, 17:07MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 5500/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho de servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais, mães, pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de horas, e dá outras providências para assegurar o direito ao cuidado, à convivência familiar e à inclusão social, nos termos dos arts. 1º, 6º, 7º, 37, 196 e 227 da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CASP
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 3175/2025
Último andamento
19 de fev, 11:13 · Apensação