Projeto de Lei
Dispõe sobre o dever de transparência na comunicação digital patrocinada, estabelece a responsabilidade civil solidária e administrativa de influenciadores digitais, agências e contratantes pela disseminação de desinformação coordenada, e tipifica o crime de estelionato informacional.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Comunicações, Direito Penal e Processual Penal
Palavras-chave
Documentos oficiais
07 de mai, 12:04CCOMAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Alex Manente (CIDADANIA-SP).
04 de mar, 00:00CCPAguardando Parecer
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/03/2026 PÁG 550.
Documento04 de mar, 10:25CCOMAguardando Parecer
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCOM.
02 de mar, 20:53MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões deComunicação eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento02 de fev, 11:54MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 58/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre o dever de transparência na comunicação digital patrocinada, estabelece a responsabilidade civil solidária e administrativa de influenciadores digitais, agências e contratantes pela disseminação de desinformação coordenada, e tipifica o crime de estelionato informacional".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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