Projeto de Lei Complementar
Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Indústria, Comércio e Serviços, Direito e Justiça
Palavras-chave
Documentos oficiais
26 de set, 00:00CCPAguardando Recebimento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/09/2023.
26 de set, 18:03CFTTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CFT.
26 de set, 15:17MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PLP-46/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento04 de set, 19:08MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PLP n. 183/2023 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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