Projeto de Lei Complementar

PLP 183/2023

Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar.

Aguardando Recebimento Em CCP Apresentada em 04 de set de 20230 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Indústria, Comércio e Serviços, Direito e Justiça

Palavras-chave

AlteraçãoEstatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (2006)exclusãoTratamento processualTratamento diferenciadoMicroempreendedorMicroempresaPequena empresa.

Tramitação 4 andamentos

  1. 26 de set, 00:00CCPAguardando Recebimento

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/09/2023.

  2. 26 de set, 18:03CFTTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CFT.

  3. 26 de set, 15:17MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PLP-46/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)

    Documento
  4. 04 de set, 19:08MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PLP n. 183/2023 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Aguardando Recebimento
Órgão
CCP
Regime
Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Apensada a
PLP 46/2019
Último andamento
26 de set, 00:00 · Publicação de Proposição