Projeto de Lei Complementar
Acrescenta os §§ 8º e 9º ao artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarem os valores das remunerações dos profissionais da educação, por meio de uma complementação remuneratória temporária de adequação constitucional, para adequá-las aos limites mínimos dos recursos disponíveis dos seus respectivos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), na proporção não inferior a 70% (setenta por cento), conforme disposições dos incisos I e XI do caput do artigo 212-A da Constituição Federal, consoante a Ementa Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Educação, Trabalho e Emprego, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
23 de mai, 00:00CEAguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR)
07 de mar, 15:33CEAguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Recebimento
Recebimento pela CE.
04 de fev, 00:00CCPAguardando Parecer
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/02/2022 PAG 80
Documento02 de fev, 21:49MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões de Educação; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento18 de nov, 14:28MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei Complementar n. 194/2021, pelo Deputado Wilson Santiago (PTB/PB), que "Acrescenta os §§ 8º e 9º ao artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarem os valores das remunerações dos profissionais da educação, por meio de uma complementação remuneratória temporária de adequação constitucional, para adequá-las aos limites mínimos dos recursos disponíveis dos seus respectivos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), na proporção não inferior a 70% (setenta por cento), conforme disposições dos incisos I e XI do caput do artigo 212-A da Constituição Federal, consoante a Ementa Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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