Projeto de Lei Complementar

PLP 86/2023

Altera o art. 35 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º e incluindo-se um § 2º para dispor que somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá´ mediante o registro do instrumento no cartório competente, ocorre o fato gerador do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).

Tramitando em Conjunto Em CFT Apresentada em 05 de abr de 20230 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Finanças Públicas e Orçamento

Palavras-chave

AlteraçãoCódigo Tributário Nacionalfato geradorImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)transferênciabens imobiliáriosregistro de imóvelcartóriotributação.

Tramitação 5 andamentos

  1. 15 de dez, 00:00CFTTramitando em Conjunto

    Notificações

    Designado Relator, Dep. Marcos Tavares (PDT-RJ), para o PLP 407/2017, ao qual esta proposição está apensada.

  2. 16 de jun, 09:44CFTTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CFT.

  3. 15 de jun, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/06/2023.

  4. 14 de jun, 19:30MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PLP-407/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)

    Documento
  5. 05 de abr, 17:46MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do Projeto de Lei Complementar n. 86/2023, pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera o art. 35 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º e incluindo-se um § 2º para dispor que somente com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá´ mediante o registro do instrumento no cartório competente, ocorre o fato gerador do imposto sobre a transmissão 'inter-vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI)".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CFT
Regime
Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Apensada a
PLP 407/2017
Último andamento
15 de dez, 00:00 · Notificações