COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

4 dez. 2024 07:59 às 15:08

Sobre o Evento

Reunião da Comissão de Constituição e Justiça para discutir e votar propostas legislativas em 04/12/2024, com várias trocas de presidência e votações realizadas.

Status
Concluído
ID: 75094Total: 343 discursos
#178
Transcrição automática

Deputado coronel Assis. Está bom. Senhora presidente, peço permissão pra ir direto ao voto. Inicialmente cabe parabenizar a nobre autora deputada, pela meritória proposta em análise, conforme ressalta, em sua justificativa bem fundamentada por fatos expressivos. Cerca de 80 por 100 das turmas de educação de jovens e adultos são ofertadas no período noturno, com turmas compostas praticamente por 50 por 100 de mulheres. Outro dado relevante, levantado pela autora, ressaltado pelo parecer da comissão anterior, à comissão de educação, foi o fato de que 23 por 100 das mulheres abandonam os seus estudos, como motivação a necessidade de cuidar da casa ou da família. Sendo assim, a maternidade está diretamente ligada à relação da escolaridade das mulheres brasileiras. Ainda que de excelência meritória, a proposta da autora foi aprimorada pelas comissões que antecedem a CCJ por por meio de substantivo aprovado de forma a propor que a legislação se volte além da modalidade de educação de jovens e adultos para estudantes inseridos na modalidade regular de educação. Da mesma forma, o texto foi aprimorado no que diz respeito à ampliação do direito a matrículas diurnas para todos os estudantes nessas condições, trazendo à luz da discussão sobre a parentabilidade responsável, que é meritório, que essa proposta abarque também pais e outros responsáveis, para que esses, além de serem incluídos efetivamente na rotina familiar, também não tenham seus estudos prejudicados. Tratase portanto de matéria fundamental para o avanço do ensino e qualidade de vida da população. No que tange à análise da constitucionalidade, duplicidade e técnica legislativa do projeto hora exposto, entendemos que a proposta não conflita com qualquer dispositivo constitucional, e é isenta de vícios, tanto de ordem formal quanto de ordem material. É compatível com a legislação vigente, harmônica, com os princípios, sistema jurídico e atende às exigências estabelecidas na lei complementar 95 de 1988, dispõe sobre a elaboração e redação de leis. Anteexposto, voto pela constitucionalidade e judicidade e boa técnica legislativa do projeto lei 4 5 9 3 de 2020 e e do substantivo aprovado pela comissão de educação. É como voto, sala das comissões. Peço vista presidente.

04 de dez, 15:27