PLENÁRIO
Sobre o Evento
Plenário da sessão com troca de presidência e diversas votações. Vários deputados participaram ativamente.
Deputado
Senhor Presidente e senhores Deputados primeiramente fazer aqui destaque especial ao autor do projeto deputado Gilberto Nascimento parabenizar vossa excelência pelo projeto que já tramita nessa casa desde 2017, parabenizado também pela aprovação dessa matéria na comissão de defesa de direito das da pessoa idosa, vossa excelência teve a oportunidade de fazer a defesa aqui nesse plenário desse projeto mais do que meritório, não com certeza não há posições contrárias, de incluir de incluir o gerontocídio no rol dos crimes hediondos. Foi durante a discussão da matéria foi apresentada 1 emenda de plenário de autoria do próprio autor do projeto deputado Gilberto Nascimento, de natureza meramente redacional, e de de da técnica legislativa. Assiste razão ao ilustre parlamentar que é pretende assegurar que não sejam revogados indevidamente dispositivos legais atualmente em vigor, e atinentes a outras hipóteses de homicídios qualificados, as quais foram aprovadas após a apresentação do projeto de lei do nobre deputado Gilberto Nascimento. Antes antes ao exposto, no âmbito da comissão de defesa dos direitos da pessoa idosa, somos pela aprovação da emenda de plenário número na forma da submenda substitutiva da comissão de constituição e justiça, e na comissão de constituição justiça e cidadania somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa da emenda de plenário número e no mérito de sua aprovação na forma da submenda substitutiva em anexo, que passo aqui a fazer a leitura, o artigo 120 e do decreto lei 28 4 8, no parágrafo segundo acrescenta gerocídio, inciso 10 contra a pessoa idosa por razões de sua condição de idoso. Parágrafo 2 segundo c considerase que há razões de de condição de idoso quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de idoso. No artigo oitavo, a artigo oitavo a pena do inciso 10, de Antocídio, é aumentada de terço até a metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou por pessoa com quem conviva ou tenha convívio, ou ainda prevalecendose o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade. Artigo segundo, o artigo primeiro da lei 8072 de 25 de julho de 90, passa a vigorar com a seguinte redação, lei 8008 8072 é a lei de crimes e hediondos. Artigo primeiro, inciso homicídio artigo 120 e quando praticado em atividade típica de crime de grupo de extermínio ainda que cometido por só agente, e homicídio qualificado. Dentre as hipóteses do homicídio qualificado, o inciso 10 com o jantocídio. Então este é o nosso voto, a qual peço a aprovação do plenário. Obrigado senhor presidente.




