COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

18 mar. 2026 10:36 às 10:58

Sobre o Evento

A comissão deliberou sobre requerimentos administrativos e pautas regionais, priorizando a expansão da infraestrutura educacional e de saneamento, a gestão técnica de recursos na Sudene e a regulamentação do polígono das secas. O encontro também enfatizou a necessidade de financiamento para a saúde em zonas de fronteira e o fortalecimento das ouvidorias na defesa civil.

Status
Concluído
ID: 81094Total: 11 discursos
#6
Transcrição automática

Presidente. Peço permissão para ir direto ao voto. Concedido. Venha a esta comissão, projeto de lei número 3923, de 2023, que em síntese busca redefinir a abrangência do polígono das secas. A iniciativa da autora deve ser saudada por uma manifesta preocupação com o desenvolvimento regional e pela intenção de modernizar e uniformizar a referência legal de uma das mais importantes áreas a atuações políticas públicas voltadas à mitigação dos efeitos climáticos no Nordeste. A valorização do tema demonstra sensibilidade quanto aos desafios socioeconômicos e ambientais das regiões semiáridas, e reforça o compromisso com a redução da desigualdade regional. Em consoância com o artigo 3º... da Constituição Federal. Entretanto, cumpre observar que o texto apresentado incorre em problemas de ordem técnica e de mérito, Em primeiro lugar, a matéria encontra-se já disciplinada pela lei 7.827 de 89. que regulamenta a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento e atribui à superintendência do desenvolvimento do Nordeste e do Sudene a competência para definir a portaria... os limites do semiárido mediante critérios técnicos e científicos. A recente resolução... Número 176, 2024, ratificou essa metodologia e reformou... que a delimitação deve considerar fatores objetivos, como déficit hídrico... Índice de aridez... Precipitação média inferior a 800 milímetros e com liquididade espacial. Ao estabelecer a lei ordinária em determinação integral... E automática de... de todos os estados nordestinos como integrantes do polígono da seca. O projeto coligue no artigo 159, na linha C e constitui... da Constituição Federal, que vincula metade dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, o FNE... ao semiárido. A ampliação indiscriminada da área compromete o sentido de prioridade que a Constituição pretendeu assegurar as zonas... efetivamente afetadas pela escassez hídrica, esvaziando a eficácia da definição preferencial desses recursos. Além disso, o projeto cria sobreposição normativa com o regime vigente, produzindo insegurança jurídica e duplicidade de critérios. uma vez que a delimitação técnica da Sudene permaneceria válida até que fosse alterada por nova portaria, conforme previsto na Lei nº 7.827, de 89. Cumpre ainda observar que o artigo 3º do projeto de lei não apresenta utilidade prática, uma vez que a Lei nº 4.763, de 65, que tratava da inclusão do município de Vitória da Conquista, no então polígono da Seca, não possui hoje eficácia normativa relevante. E aí tendo sido materialmente superada pela Constituição Federal de 88, que substituiu o conceito do polígono da seca pelo semiárido, e pela Lei nº 7.827, de 89, que delegou à Sudene a definição de pioramento. e piora periódica de seus limites. A eventual revogação dessa forma, portanto... No Enoque... Pois incide... sobre dispositivos que já se encontra desfuncionalizado no sistema jurídico vigente. Além disso, a revogação do Decreto 63.778 de 1968, editado no exercício da competência regulamentar do Poder Executivo, é imprópria por meio do projeto de lei, uma vez que atos dessas naturezas não são revogados por leis ordinárias, mas por outro decreto ou por perda fundamental legal. Dessa forma, o artigo 3º do projeto carece a pertinência jurídica e legislativa, não produzindo qualquer efeito útil na ordem normativa atual. Ressalta-se, ademais, que embora o dispositivo proposto altera a Lei Complementar nº 125, de 2007, não há impedimento jurídico para que o mesmo conteúdo seja vinculado por lei ordinária, uma vez que o texto constitucional não reserva expressamente à Lei Complementar a disciplina da matéria relativa à organização administrativa e às competências da Sudene. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal... É firme no sentido que a exigência da lei complementar deve estar expressamente prevista na Constituição, não se admitindo a reserva implícita. desse tipo de normativa. Embora de natureza complementar, trata-se de tema que poderia ser vinculado validamente por lei ordinária, razão pela qual eventual alteração do seu conteúdo por este meio não ofende a hierarquia das normas nem o princípio da reserva de lei complementar, desde que respeitada a competência legislativa e o conteúdo material compatível com o regime constitucional. a proposição requer aprimoramentos que garantam compatibilidade com a legislação vigente e preservem a racionalidade técnica do planejamento regional. Recomenda-se, portanto, que a matéria seja aproveitada como oportunidade para consolidar a lei, a segurança jurídica, da metodologia, da delimitação do seminário e das áreas prioritárias para aplicação dos recursos dos fundos constitucionais, conferindo o respaldo legal à atuação da Sudene e ao uso de critérios objetivos e científicos. 3.923 de 2023, na forma do substitutivo anexo, que altera a lei complementar nº 125 de 2007, para instituir que... Compete ao Conselho Deliberativo da Sudene estabelecer, mediante resoluções, os critérios técnicos, científicos e socioeconômicos para definição de áreas específicas. prioritárias para aplicação dos recursos de fundos de desenvolvimento. Esse é o meu voto, presidente. Obrigado. Obrigado.

18 de mar, 10:44