COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Sobre o Evento
A Comissão de Educação debateu pautas variadas, incluindo a humanização do parto no SUS, políticas de combate à violência contra a mulher nas escolas e o incentivo ao esporte universitário. Além disso, os parlamentares deliberaram sobre projetos de lei referentes a institutos federais, reajustes salariais de servidores e ajustes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Deputado
Muito obrigado, presidente. Queria dizer que esse é um projeto. Muito importante, eu queria parabenizar a deputada professora Luciene, infelizmente a contratação de professores temporários tem se tornado uma prática em todo o país, semana passada tivemos uma grande conquista, infelizmente não... vinda do Congresso Nacional, mas sim do Supremo Tribunal Federal, que é a obrigatoriedade do pagamento do piso do magistério a todos os professores contratados do Brasil. A gente aprovou aqui na Câmara dos Deputados um projeto de lei que determinava esse pagamento e esse projeto ficou parado no Senado Federal. o piso do magistério. Então, dito isso, presidente, eu peço licença para agora ir direto ao voto. A Constituição Federal de 1988 conferiu à educação posição central no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo não apenas o direito fundamental ao ensino, mas também um conjunto de instrumentos institucionais destinados especificamente a assegurar sua efetividade. Entre esses instrumentos destaca-se o Regimento Financeiro Constitucional da Educação, e o Desenvolvimento do Ensino, prevista no artigo 212 da Constituição, posteriormente aperfeiçoada pela Instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação Fundeb, hoje previsto no artigo 212 A... Esse modelo revela a intenção do constituinte de garantir não apenas a existência de recursos suficientes para a política educacional, mas também... a sua aplicação em estruturas institucionais capazes de sustentar a qualidade do ensino. Nesse arranjo normativo, assume especial relevância a valorização dos profissionais de educação. O artigo 206 da Constituição consagra, entre os princípios que regem o ensino, a valorização dos profissionais de educação escolar, assegurando-lhes, na forma da lei, profissional nacional. Esses elementos constituem pilares estruturantes da organização da docência na educação política pública brasileira. O concurso público assegura estabilidade institucional, impessoabilidade no acesso ao serviço público. Os planos de carreira estruturam o desenvolvimento profissional dos docentes. E o piso salarial nacional estabelece patamar mínimo de valorização da profissão em todo o território nacional. A contratação por tempo determinado, por sua vez... Encontra fundamento no artigo 37, inciso 9, da Constituição Federal, que admite essa modalidade de vínculo exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza excepcional, concebido para situações transitórias e específicas. recorrente em redes municipais e redes estaduais no Brasil inteiro. Em diversos sistemas de ensino, a ampliação do recurso, a contratação temporária, tem produzido efeito particularmente preocupante. Aquilo que a Constituição concebeu como instrumento excepcional de gestão administrativa vem sendo utilizado, em muitos casos, como mecanismo ordinário de organização das redes de ensino como um todo. Nessa situação, a contratação temporária passa a funcionar na prática como meio de contornar garantias constitucionais e estruturantes da valorização do magistério, tais como o ingresso por concurso público, a organização em planos de carreira e a observância do piso salarial profissional nacional. de cargo docente abre o espaço para a formação de um contingente permanente de profissionais submetidos a vínculos precários, o que esvazia a lógica institucional prevista nos artigos 206 e 37 da Constituição Federal. Esse movimento tem repercussões que vão além da organização administrativa das redes de ensino. Quando a contratação temporária se torna a prática recorrente, ela compromete o modelo de valorização do magistério previsto na Constituição, na medida em que desloca parcelas significativas da atividade docente para vínculos precários e sucessivamente renovados, desvinculados da lógica da carreira pública. A continuidade das práticas educativas e a construção de vínculos duradouro entre docentes, estudantes, familiares e demais membros. da comunidade escolar. E aí faço outro parêntese, presidente. Alguns municípios no Brasil, e inclusive estados, contratam professores temporários por apenas 10 meses. Ou seja, esses professores não têm direito nem participar do planejamento pedagógico das instituições de ensinos que serão alocados. Eles trabalham de fevereiro a novembro, sem direito à férias, sem direito a nenhum outro direito que ele tem que ter direito, repito, pela decisão do Supremo Tribunal Federal e sem direito ao que é mais importante na educação, que é criar vínculo com seus alunos, seus familiares e seus colegas dentro das unidades escolares. Não se trata, portanto, de questão meramente administrativa ou laboral. A excepcionalidade da contratação temporária prevista no artigo 37 da Constituição Previsto no artigo 206, inciso 5. integram o mesmo desenho institucional de valorização da docência na educação pública. A estabilidade das equipes docentes e sua valorização constituem elemento essencial para a continuidade das práticas pedagógicas e para o desenvolvimento de projetos educativos consistentes nas escolas. Os instrumentos constitucionais de valorização do magistério, carreira, concurso público e piso salarial profissional nacional, não se destinam apenas à proteção dos trabalhadores da educação, mas integram o próprio desenho institucional da política educacional brasileira, voltando a assegurar condições estruturais para a qualidade do ensino público. para sustentar esse modelo de valorização dos profissionais da área. A vinculação mínima de recursos prevista no artigo 212 e o sistema de financiamento da educação básica, consolidado pelo Fundeb, baseado, entre outros mecanismos, na definição de valores mínimos nacionais por aluno, foram concebidos justamente para viabilizar sistemas educacionais organizados em torno de carreiras docentes estáveis, e observância do piso salarial profissional nacional. A utilização indiscriminada de vínculos temporários produz distorções nesse arranjo institucional, ao deslocar parcela significativa do trabalho docente para fora da estrutura da carreira que sustenta a Organização Constitucional da Educação Pública. A preservação do caráter excepcional da contratação temporária do magistério constitucional, que articula financiamento educacional e valorização dos profissionais de educação. Nesse contexto, a proposição em análise busca garantir essa excepcionalidade e estabelecer diretrizes destinadas a evitar que a contratação temporária se converta em mecanismo ordinário de provimento de pessoal nas redes de ensino em todo o país. bases da educação nacional, prevista no artigo 22 da Constituição Federal. Assim, a fixação de parâmetros gerais voltados a coibir o uso abusivo da contratação temporária pode ser compreendida como instrumento de proteção de garantias constitucionais, de valorização do magistério e de adequada utilização de recursos públicos vinculados à educação. Não obstante a pertinência do objetivo da proposição, entende-se adequado promover ajustes com o objetivo de evitar excessivo detalhamento da matéria. que deve permanecer no âmbito da autonomia administrativa dos sistemas de ensino. Em especial, considera-se oportuno substituir a enumeração detalhada de direitos constantes nas alíneas do inciso IV, por remissão do artigo 67 da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que já estabelece conjunto de garantias voltadas à valorização dos profissionais de educação. a disciplina minuciosa. da forma de realização de processo seletivo simplificado, mostra-se desnecessária para os fins de uma norma de diretrizes nacionais. As alterações propostas preservam o núcleo normativo do projeto, ao mesmo tempo em que conferem maior harmonia do texto com a estrutura da LDB, e evita interferência excessiva na organização administrativa dos sistemas de ensino. Antes do... Do parágrafo final, parabenizar a deputada professora Luciene pela proposição deste projeto. Este projeto, repito, é fundamental para que a gente traga racionalidade de contratação às redes de ensino do país inteiro. Para que a gente possa cobrar a quem de direito, a quem recebe com direito e a quem é valorizado como uma carreira, pelos resultados que a gente tanto espera. de matemática, de física, de química, de literatura, de qualquer que seja a sua matéria, pagando a ele um salário mínimo por mês, de maneira precária, pagando apenas 10 meses de salário, com um chicote na mão, ordenando a ele, inclusive, uma vinculação política durante eleições municipais ou estaduais, para que ele possa estar recontratado no próximo ano, que a gente vai conseguir construir a educação que a gente tanto luta aqui dentro desta comissão e deste Congresso, Então, diante do exposto, considerando que preservar o caráter excepcional da contratação temporária do magistério público não constitui mera opção administrativa, mas medida necessária para resguardar as garantias constitucionais de concurso público, carreira e piso salarial do magistério, pilares do modelo institucional de valorização da docência estabelecido na Constituição, forma do substitutivo a seguir apresentado. Este é o voto, senhora presidente.




