COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

29 abr. 2026 14:21 às 15:37

Sobre o Evento

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família reuniu-se para deliberar sobre projetos de lei voltados ao fortalecimento da proteção social e jurídica de grupos vulneráveis. As pautas incluíram desde o aprimoramento do cofinanciamento da assistência social em calamidades até o endurecimento de penas para abusos contra crianças e pessoas com deficiência.

Status
Concluído
ID: 81686Total: 29 discursos
#8
Transcrição automática

Obrigada, presidente. Vou direto ao voto. Coube a esta comissão análise do projeto de lei de número 354. 4 de 2026. de autoria da deputada Laura Carneiro, e vem desempenhando nesse parlamento uma forte atuação em defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como da saúde dos brasileiros. A matéria revela-se meritória e oportuna pois fortalece o sistema de proteção integral à criança e o adolescente ao conferir maior clareza normativa quanto à atuação do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais indisponíveis. O direito à prestação de alimentos possui natureza essencial, diretamente relacionados à garantia dos direitos... à vida e à saúde, à alimentação e ao desenvolvimento digno. Nesse contexto, a atuação do Ministério Público mostra imprescindível, especialmente diante das situações em que há omissão e insuficiência dos responsáveis legais. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que as ações de alimentos figuram entre as demandas mais recorrentes no Poder Judiciário, refletindo a elevada litigiosidade envolvendo a garantia de subsistência de crianças e adolescentes. Relatórios da CNJ apontam que processos relacionados ao direito da família, incluindo alimentos, representam parcela significativa dos mais de 80 milhões de processos em tramitação do país, evidenciando a relevância social da matéria. Ademais, informações institucionais do próprio Ministério Público demonstram a crescente atuação do órgão na tutela dos direitos da infância e juventude. de respaldo legal, claro e inequívoco a essa atuação. Importante destacar que o entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 594, afasta qualquer interpretação restrita quanto à legitimidade do Ministério Público, reconhecendo sua atuação em plena defesa do direito alimentar de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o projeto de lei não inova substancialmente o ordenamento jurídico, mas cumpre relevante função de... positiva ação jurisprudencial promovendo segurança jurídica e uniformidade interpretativa. Sob a ótica constitucional, a proposição encontra sólido, fundamentado o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o artigo 127, que atribui ao Ministério Público a defesa de interesses sociais individuais indisponíveis. Além disso, a medida está em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que impõe ao Estado de dever adotar medidas legislativas e eficazes para assegurar o pleno desenvolvimento. E, por favor, o projeto amplia o acesso à justiça e fortalece a rede de proteção social, especialmente as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Votamos pela aprovação do projeto de lei de número 354 de 2026 e convido aos demais pares para o mesmo posicionamento. Esse é meu parecer, presidente. Muito obrigada. Obrigado. Obrigado. Obrigado.

29 de abr, 14:36