Projeto de Lei
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a retinose pigmentar dentre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de retinose pigmentar por ser considerada doença grave, nos termos do inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Previdência e Assistência Social, Saúde, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
06 de jun, 00:00CTRABTramitando em Conjunto
Notificações
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), para o PL 6500/2019, ao qual esta proposição está apensada.
17 de mai, 20:12CTRABTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CTASP.
17 de mai, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/05/2022 PAG 787
Documento17 de mai, 14:05MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-6500/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Documento06 de mai, 10:24MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 1141/2022, pelo Deputado Vinicius Farah (UNIÃO/RJ), que "Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a retinose pigmentar dentre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de retinose pigmentar por ser considerada doença grave, nos termos do inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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