Projeto de Lei
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever que as imagens geradas artificialmente, por técnica computacional ou qualquer outro meio, ainda que não vinculadas a situação ou a pessoa real, com finalidades sexuais de criança ou adolescentes, enquadram-se para aplicação do art. 241-E, e dá outras providências.
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Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direitos Humanos e Minorias, Ciência, Tecnologia e Inovação
Palavras-chave
Documentos oficiais
14 de mai, 12:00CPASFTramitando em Conjunto
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 5694/2023.
14 de mai, 11:58CPASFTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pelo(a) CPASF.
13 de mai, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/05/2025 PAG 201
Documento09 de mai, 17:14MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5694/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento26 de mar, 13:06MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1239/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputados Alberto Fraga (PL/DF) e Alfredo Gaspar UNIÃO, que "Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever que as imagens geradas artificialmente, por técnica computacional ou qualquer outro meio, ainda que não vinculadas a situação ou a pessoa real, com finalidades sexuais de criança ou adolescentes, enquadram-se para aplicação do art. 241-E, e dá outras providências".
Documento12 de mar, 00:00CPASFTramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), para o PL 5694/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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