Projeto de Lei
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para possibilitar à pessoa com deficiência ou ao seu responsável legal formalizar-se como Microempreendedor Individual – MEI, garantindo a manutenção do Benefício de Prestação Continuada por até dois anos e disciplinando o restabelecimento automático do benefício em caso de encerramento ou inviabilidade do empreendimento.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Previdência e Assistência Social
Palavras-chave
Documentos oficiais
11 de fev, 17:47CPASFAguardando Parecer
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 12/12/2025 a 11/02/2026). Não foram apresentadas emendas.
12 de dez, 00:00CPASFAguardando Parecer
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/12/2025)
11 de dez, 12:37CPASFAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Ana Paula Lima (PT-SC).
02 de jun, 13:22CPASFAguardando Parecer
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
29 de mai, 00:00CCPAguardando Parecer
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
27 de mai, 16:11MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento29 de abr, 11:23MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1935/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para possibilitar à pessoa com deficiência ou ao seu responsável legal formalizar-se como Microempreendedor Individual – MEI, garantindo a manutenção do Benefício de Prestação Continuada por até dois anos e disciplinando o restabelecimento automático do benefício em caso de encerramento ou inviabilidade do empreendimento".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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