Projeto de Lei

PL 2852/2026

Dispõe, para efeito de interpretação da legislação tributária, que a alimentação fornecida aos trabalhadores, seja in natura, em pecúnia ou sob a forma de instrumentos de pagamento, tem natureza indenizatória, não se inclui no salário de contribuição para efeito de determinação das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e do segurado, nem na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário.

Aguardando Designação de Relator(a) Em CTRAB Apresentada em 03 de jun0 seguidores

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Sobre o projeto

Autoria

Temas

Classificação da Câmara: Previdência e Assistência Social, Trabalho e Emprego, Indústria, Comércio e Serviços, Finanças Públicas e Orçamento

Palavras-chave

Entendimentocaráter indenizatórioauxílio-alimentaçãoalimento in naturadinheirovale-refeiçãotrabalhadorIndenização (vantagem pecuniária)inaplicaçãosalário de contribuiçãoempresasegurado (previdência social)imposto de rendabeneficiáriotributação.

Tramitação 4 andamentos

  1. 04 de ago, 09:00CTRABAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CTRAB.

  2. 29 de jul, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/07/2026.

  3. 17 de jul, 12:39MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    Às Comissões deTrabalho;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).

    Documento
  4. 03 de jun, 11:00MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 2852/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bebeto (PP/RJ), que "Dispõe, para efeito de interpretação da legislação tributária, que a alimentação fornecida aos trabalhadores, seja in natura, em pecúnia ou sob a forma de instrumentos de pagamento, tem natureza indenizatória, não se inclui no salário de contribuição para efeito de determinação das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e do segurado, nem na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Aguardando Designação de Relator(a)
Órgão
CTRAB
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último andamento
04 de ago, 09:00 · Recebimento